TRF2 - 5001876-81.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001876-81.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE: BRUNA PEREZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 91
-
08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
10/08/2025 07:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 15:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001876-81.2020.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50018768120204025117/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: BRUNA PEREZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
26/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001876-81.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: BRUNA PEREZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205).
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MATERIAL.
PRINCÍCPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO do valor.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia dos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. 2. Da litigância predatória. É cediço que a litigância predatória consiste no ajuizamento de quantidade expressiva de demandas judiciais contendo elementos abusivos e fraudulentos.
No caso em julgamento, mesmo ocorrendo o ajuizamento de ações em massa, não se verifica a litigância predatória, eis que a parte autora somente fez o exercício do seu direito de ação objetivando a condenação da parte contrária em indenização por danos materiais e danos morais sob o argumento da existência de vícios construtivos no imóvel vinculado ao PMCMV, sendo, posteriormente, constatado em laudo pericial. 3. Quanto à violação ao art. 489, II, do CPC, sem razão a apelante.
Como é cediço, o magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo.
Porém, não está obrigado “a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos”, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Da falta de interesse de agir.
O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos.
Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autorial por parte das rés, o que justifica a lide. 5. Da legitimidade passiva da CEF.
A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.
Precedente: AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020. 6. Da legitimidade passiva da construtora. A legitimidade da construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1688255/RN, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.9/2020 e TRF – 2ª R., AC 5003159-42.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 19.6.2023. Portanto, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a CEF. 7. Da inocorrência da prescrição. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Precedentes do STJ. 8. Da ausência de ocorrência da decadência. O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto. 9. Do dano material. Mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora. 10. A seu turno, a parte autora objetiva que a indenização por danos materiais seja pelo montante indicado pelo perito judicial (R$ 11.147,12) ao invés da quantia mencionada na exordial (R$ 7.544,54). Não consta nos autos que o valor mencionado na inicial se trata de mera estimativa.
Assim, o magistrado não pode condenar as rés em valor maior do que o pedido pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação por danos materiais deve ser limitado ao indicado na petição inicial. 11. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento. Ao fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral) o magistrado deve utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional.
Dessa forma, em casos análogos, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 12.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação da Construtora ré parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Cury Construtora e Incorporadora S.A. para diminuir a condenação em indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001876-81.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: BRUNA PEREZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
-
14/02/2025 13:24
Juntada de Petição
-
09/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
09/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2025 18:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/06/2024 16:20
Juntada de Petição
-
04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
04/06/2024 15:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Petição
-
31/05/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/05/2024 15:24
Determinada a intimação
-
22/05/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/05/2024 11:37
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
22/05/2024 11:27
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB19)
-
21/05/2024 21:51
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB17 -> SUB6TESP
-
21/05/2024 17:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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