TRF2 - 5049844-87.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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11/07/2025 14:55
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049844-87.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO BRAGA CAVALCANTE (OAB CE034090) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO MILITAR EM REUNIÃO.
MENÇÃO DEPRECIATIVA AO NOME DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por supostos danos morais sofridos pelo Apelante, em razão de declarações realizadas em reunião, ocorrida em 09 de outubro de 2021. 2. Consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, os danos causados pelos agentes públicos são imputáveis às pessoas jurídicas de direito público, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente 3. In casu, a controvérsia cinge-se em aferir se a União é responsável por dano causado ao Autor/Apelante, em razão de conduta de seu agente público, no caso o militar JANILSON CAMPOS TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições, durante reunião realizada em 09/10/2021. 4.
Consoante as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o Apelante não comprovou qualquer irregularidade praticada pelo Coronel Janilson Campos Teixeira, ou que o mesmo tenha citado seu nome na referida reunião de 09/10/2021, sendo unânime, entre todas as testemunhas ouvidas em audiência e que estavam presentes no aludido evento, de que tal fato não ocorreu.
Restou comprovado também, por prova testemunhal, e pelas próprias declarações do Apelante, que o próprio foi responsável por convocar seus subordinados e lhes esclarecer que a fala do Coronel Janilson Campos Teixeira dizia respeito a ele (Apelante), embora seu nome não tivesse sido citado em momento algum. 5.
Como consignado na r. sentença: “(...) o Coronel Janilson Campos ao tomar conhecimento do ocorrido e da conduta inadequada do autor e importunação à funcionária da empresa terceirizada Millenium - Sra JORDANE LOPES, por dever de ofício, determinou a instauração de sindicância visando apurar a irregularidade.
Após realizada a sindicância, seus integrantes concluíram que a conduta do autor era inadequada e inaceitável, o que resultou em penalidade por transgressão disciplinar. (...) A conduta do Coronel Janilson Campos ao instaurar sindicância para fins de apuração de fato cometido pelo autor não foi irregular.
Tampouco, restou demonstrado que o Coronel Janilson Campos denegriu a imagem do autor na reunião realizada no dia 09/10/2021, no Rancho em Boa Vista.
Observo da oitiva da Tenente Coronel Deolinda que a testemunha, apesar de ter participado da reunião realizada no dia 09/10/2021, só veio a saber que o autor estava sendo repatriado por conta de um suposto assédio sexual quando o próprio convocou uma reunião com seus subordinados para informar seu desligamento da missão”. 6.
E prosseguiu o Magistrado sentenciante: “Cumpre registrar, ainda, que a 2ª Tenente Thais Santos Samamengo informou ter estado presente na reunião realizada no dia 09/10/2021 mas que não foi citado ter o autor sido desligado por conta de um suposto assédio sexual, vindo a saber do ocorrido posteriormente pelos corredores da unidade.
No relativo a gravação telefônica observo que a testemunha afirmou, na ligação, que da história contada pelo Coronel Janilson na reunião não se podia extrair relação com o autor, não entendendo a situação como desconfortável (evento 31, ÁUDIO2)”. 7.
Impende ressaltar que, para resultar plenamente configurada a responsabilidade da Administração Pública ao pagamento de danos morais, é necessário que a parte autora comprove os seguintes requisitos: ação ou omissão de agente público, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo ocasionado. 8.
No caso em exame, não há nos autos qualquer prova dos danos alegados pelo Autor/apelante, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los.
Assim, a r. sentença recorrida deve ser mantida. 9. Apelação do Autor desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5049844-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO BRAGA CAVALCANTE (OAB CE034090) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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24/01/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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23/01/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 16:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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14/05/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/05/2024 16:24
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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14/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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