TRF2 - 5094398-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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11/07/2025 12:19
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094398-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BERNARDA FRANCISCO THEODORO (OAB RJ151190) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CHUVAS E DESLIZAMENTO DE ROCHA.
IMÓVEL DANIFICADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais nos valores de R$ 66.000,00 e R$ 56.371,00, respectivamente, em razão de supostos danos causados em imóvel da Autora. 2. Consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, os danos causados pelos agentes públicos são imputáveis às pessoas jurídicas de direito público, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente 3. In casu, a controvérsia cinge-se em aferir se a União é responsável pelo dano causado à autora, em razão do deslizamento de rocha que atingiu seu imóvel em dia de fortes chuvas. 4.
A r. sentença não merece reforma, uma vez que se encontra fundamentada em laudo pericial que afastou a responsabilidade da Ré quanto ao dano causado ao imóvel da Autora/Apelante. 5.
Como consignado na r. sentença: (...) as conclusões do experto de confiança do juízo são inequívocas em relação à inexistência de qualquer construção ou alteração no terreno de propriedade da União, no qual está instalada uma unidade da Marinha do Brasil, mais precisamente, o Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais.
Por outro lado, o profissional informou que houve movimentação de terra para a construção da casa onde a autora residia, um corte no terreno, que pode ser bem observado nas fotografias do evento 9, OUT3.
Além disso, o perito assinalou de forma clara que o muro de arrimo não foi construído em consonância com as recomendações técnicas da engenharia, sendo este o motivo pelo qual a contenção não resistiu à força das águas.
Evidentemente, a responsabilidade pela construção do referido muro era exclusivamente do possuidor do imóvel inferior, que - como dito - realizou movimentação de terra para construir a casa.
Nessas circunstâncias, revela-se de todo sem sentido a pretensão da demandante de receber indenização pelos prejuízos que, infelizmente, teve em decorrência das fortes chuvas que assolaram o Rio de Janeiro em 08 e 09 de abril de 2019”. 6.
Impende ressaltar que o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (…).” (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). 7.
No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 8. Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5094398-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE BERNARDA FRANCISCO THEODORO (OAB RJ151190) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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19/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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