TRF2 - 5000761-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000761-74.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES - RESTAURANTE TONI'SADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA INCLUSÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADERIR À MODALIDADE DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO.
EDITAL PGDAU 6/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo patrono do agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança n° 504254245-2024.4.02.5001, que indeferiu a medida liminar por entender não haver demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a imediata inscrição em dívida ativa dos débitos de tributos federais vinculados ao agravante, de forma a permitir a sua adesão à modalidade de transação por adesão prevista no Edital PGDAU nº 6/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar só será concedida se houver risco de que, caso seja definitivamente deferida, se torne ineficaz. 4.
No presente caso, o agravante não trouxe elementos suficientes que comprovem o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos essenciais para a concessão da medida pleiteada. 5.
Em que pese os argumentos expostos, não vislumbro razão para a imediata inscrição dos débitos em dívida ativa, uma vez que compete ao credor a escolha dos meios que utilizará para buscar o adimplemento de seus créditos. 6.
Com relação ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para o encaminhamento dos créditos pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prevalece o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos vinculados, como ocorre no presente caso, somente é admissível quando restar configurada atuação abusiva ou ilegal por parte da Administração. 7. É relevante destacar, ainda, que a tramitação célere do mandado de segurança, que goza de prioridade em relação aos demais atos judiciais, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.016/2009, assegura ao agravante a oportunidade de ver sua pretensão apreciada em prazo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7° e 20, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3°; Portaria MF nº 447/2018, art. 2°; Portaria PGFN nº 33/2018, art. 3° Jurisprudência relevante citada: AgInt no MS n. 28.807/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.
TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000761-74.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES - RESTAURANTE TONI'S ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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08/05/2025 07:26
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 16:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/02/2025 16:49
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 15:31
Lavrada Certidão
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05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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