TRF2 - 5000913-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000913-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: LAVANDERIA MILENIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES DA VALE S/A.
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que não aceitou o oferecimento de debêntures como garantia.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se é possível no caso vertente afastar a ordem legal de preferência da penhora, uma vez que a executada ofereceu Debêntures da Vale do Rio Doce como garantia à execução.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-A execução fiscal constitui um procedimento diferenciado, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas.
Os atos nele cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum.
O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se inclui justamente a penhora. 4-A lei 6830/80 prevê que, com exceção de depósito pecuniário, fiança bancária e seguro-garantia, a substituição dos bens penhorados depende de concordância da Fazenda Pública, que pode, inclusive, ignorar a ordem legal de constrição, se a medida for conveniente ao interesse público (Art.15). 5-Nesse sentido, a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. 6-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790/PR, vinculado ao tema 578, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, decidiu que cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, mostrando-se insuficiente a alegação genérica do princípio da menor onerosidade. 7-A oferta de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, além de se tratar de título de difícil alienação, igualmente não obedece à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, sendo, portanto, válida a recusa da agravada, sobretudo diante da falta de comprovação sobre a necessidade de afastá-la. 8-Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9- Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6830/80, arts. 11, 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 954.136/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 907.319/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016; STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013; STJ, Tema 578; TRF 2ª R., AI 0011530-76.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, DEJF 12/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000913-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LAVANDERIA MILENIO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/03/2025 13:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 13:32
Juntada de Petição
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06/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 11:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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