TRF2 - 5015662-81.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:52
Baixa Definitiva
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21/08/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015662-81.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ELIZAEL LAYBER MENDESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, com base na razoabilidade da indenização por danos morais, e declinou da competência para os Juizados Especiais Federais.
O embargante alegou contradição, defendendo que o valor atribuído na inicial correspondia ao efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, VI, do CPC, e que a jurisprudência do TRF2 e o Enunciado nº 8 da SJRJ autorizariam valores até 60 salários mínimos a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão quanto à interpretação do art. 292, §3º, do CPC, especificamente no tocante à possibilidade de correção de ofício do valor da causa e à sua compatibilidade com o valor indicado na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, manifestando-se entre sua fundamentação e conclusão, o que não se verifica no presente caso. 4.
A alegação do embargante revela apenas inconformismo com as conclusões adotadas pelo acórdão, o que configura pretensão de rediscussão da matéria, inadmissível na via dos embargos de declaração. 5.
O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de correção de ofício do valor da causa com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, e considerou adequada a fixação em 20 salários mínimos, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta qualquer vício interno. 6.
O entendimento firmado é compatível com precedentes do TRF2 e do STJ, os quais conferem ao magistrado discricionariedade para adequar o valor da causa ao real proveito econômico perseguido, não se exigindo alinhamento automático a enunciados administrativos ou valores pleiteados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, não se caracterizando pela simples discordância da parte com o entendimento adotado. 2.
O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sempre que entender que não reflete o real conteúdo econômico discutido na demanda. 3.
A pretensão de reexame do mérito da decisão embargada não se compatibiliza com os limites objetivos dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, §3º e VI; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322.056, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04.02.2002; STF, EDcl no RHC 79.785, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 15.09.2020; TRF2, ApelReex 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel.
Des.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015662-81.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: ELIZAEL LAYBER MENDES ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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15/07/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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03/07/2025 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015662-81.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ELIZAEL LAYBER MENDESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que, ao considerar razoável a fixação da indenização por danos morais em 20 salários-mínimos, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 50.361,33 e declinou da competência para os Juizados Especiais Federais.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados na petição inicial, totalizando R$ 90.000,00, e requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o magistrado corrigir de ofício o valor da causa quando entender que não corresponde ao conteúdo econômico discutido na demanda; e (ii) a definição da competência para o julgamento da ação, considerando os limites estabelecidos pela Lei dos Juizados Especiais Federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 3º da Lei 10.259/01 estabelece que os Juizados Especiais Federais têm competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, sendo esse critério fundamental para a celeridade e simplificação dos procedimentos. 4.
O artigo 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, garantindo a correta fixação da competência jurisdicional. 5.
A jurisprudência do TRF-2 e do STJ reconhece a possibilidade de retificação do valor da causa pelo magistrado, especialmente em ações previdenciárias, para evitar manipulações processuais que busquem alterar a competência do juízo. 6.
No caso concreto, a fixação da indenização por danos morais em 20 salários mínimos pelo magistrado de origem encontra respaldo na razoabilidade e na proporcionalidade, não havendo justificativa plausível para a quantia pleiteada pelo agravante, que poderia alterar indevidamente a competência do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. 2.
O limite de sessenta salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais, previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01, deve ser observado, sendo possível a adequação do valor da causa para evitar distorções processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; Lei 10.259/01, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5014000-19.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Rogério Tobias de Carvalho, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.388.564/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015662-81.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 193) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: ELIZAEL LAYBER MENDES ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
-
09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
13/03/2025 14:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
-
13/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
15/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
03/12/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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