TRF2 - 5058897-29.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058897-29.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: MARIA EFIGENIA FERRAZ DUNGAS DIAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
Cumprimento INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
INTERROMPIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA.
ART. 1º, DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIDA.
ART. 8º DA CF.
TEMA 823 DO STF.
PROVA DIABÓLICA.
PROIBIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Cuida-se, na origem, de execução individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, em que o INSS foi condenado a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%.
O título judicial exequendo transitou em julgado em 26/11/2019.Controverte-se o presente recurso acerca da prescrição da pretensão executória e sobre a legitimidade/interesse processual para a execução individualizada.Sabe-se que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Cediço é que a citação produz, entre outros, o efeito de interromper a prescrição.
Dispõe, nesses termos, o art. 219 do CPC/73 (vigente à época), que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.
Além disso a interrupção da prescrição, diz o § 1º, “retroagirá à data da propositura da ação”.“No que tange à prescrição quinquenal em relação às parcelas atrasadas, também, por óbvio, tem como termo inicial a data em que foi ajuizada a ação coletiva.
Não há como interpretar de outra forma, pois o título executivo só estará formado e apto a ser executado, após seu trânsito em julgado, logo não há como executar o que ainda não foi reconhecido ser passível de ser executado.” (TRF-2, 5002409-49.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS).Conforme nosso ordenamento jurídico a respeito do microssistema da tutela coletiva, a existência de uma ação coletiva não impede o ajuizamento de uma ação individual, pois não gera litispendência; no entanto, ela interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação individual.
Contudo, dispõe o art. 104 da Lei 8.078/90 que se uma ação individual for proposta com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da ação individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, a menos que solicite sua suspensão dentro do prazo de 30 dias a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva.A situação fática abordada no julgado do REsp 1.723.595/RS (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018), em que se fundamentou a r. sentença ora combatida, difere do presente caso.
Isso ocorre porque a ação individual mencionada no Recurso Especial refere-se a um processo de conhecimento, ou seja, a uma ação individual autônoma; e não a uma liquidação ou execução de sentença derivada de uma ação coletiva.
De igual modo, os demais julgados mencionados na sentença combatida.Sabendo que o trânsito em julgado da ação coletiva em que se firmou o título judicial ocorreu em 26/11/2019, e a presente execução individual foi proposta em 11/06/2021, portanto, dentro do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória reconhecida na sentença.O título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 não impôs qualquer delimitação subjetiva quanto ao universo de substituídos do SINDSPREV/RJ beneficiários da decisão proferida.Revela-se suficiente, para fins de legitimidade, a comprovação da vinculação funcional do exequente à categoria profissional abrangida pela entidade sindical substituta, conforme previsto nos art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 883.642/AL – Tema 823 da Repercussão Geral).Cabe à parte Executada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.A exigência de prova de fato negativo consistiria num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de "prova diabólica". "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo". (AgInt no AREsp 1.206.818/SP).Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença, afastando a prescrição da pretensão executória, e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5058897-29.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: MARIA EFIGENIA FERRAZ DUNGAS DIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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20/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/03/2025 21:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/07/2024 11:53
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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