TRF2 - 5004671-24.2019.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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21/07/2025 09:44
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004671-24.2019.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EDUARDO HENRIQUE LEITE DEMENJOUR PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): TEREZA INES LEITE E CASTRO (OAB MG178595)APELANTE: MARIA CRISTINA DEMENJOUR LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): TEREZA INES LEITE E CASTRO (OAB MG178595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ERRO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO DE ACRESCER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A decisão reconheceu o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes sustentam a ocorrência de erro material na sentença, pois o nome do instituidor da pensão e de um dos beneficiários foi indicado incorretamente.
Alegam, ainda, que a sentença não reconheceu expressamente o direito de acrescer e que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito, com o pagamento das parcelas desde então.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a correção de erro material na identificação do instituidor da pensão e de um dos beneficiários; (iii) a análise da prescrição do direito à pensão por morte; (iv) o reconhecimento do direito de acrescer após o beneficiário atingir a maioridade; e (v) a manutenção do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a sentença não apresenta valor da condenação que justifique sua remessa obrigatória, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. 4.
A sentença contém erro material ao indicar incorretamente o nome do instituidor da pensão e de um dos beneficiários, devendo ser corrigida para constar os nomes corretos. 5.
O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, sendo que a decisão final ocorreu apenas em 2020, tornando incabível o reconhecimento da prescrição. 6.
O direito de acrescer deve ser reconhecido, nos termos do art. 77, §1º, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, garantindo que a cota-parte do benefício reverta em favor dos demais beneficiários quando cessado o direito de um deles. 7. O montante fixado a título de compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, pois se mostra coerente com o dano reconhecido pelo Juízo a quo e condizente com a jurisprudência deste Tribunal, que, em diversos casos, sequer reconhece a existência de danos morais em razão da demora na análise do requerimento administrativo.
Além disso, o direito da parte autora foi restabelecido por meio da concessão do benefício e do pagamento das parcelas devidas, não havendo fundamento para majoração da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação não ultrapassa os limites previstos no art. 496, §3º, I, do CPC. 2.
O erro material na sentença deve ser corrigido para indicar corretamente os nomes do instituidor da pensão e de um dos beneficiários. 3.
O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até a decisão final do processo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 4.
O direito de acrescer deve ser reconhecido quando um dos beneficiários perde o direito à pensão, revertendo sua cota-parte aos demais, conforme o art. 77, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 8.213/91, art. 77, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5009338-83.2019.4.02.5001, Rel.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma, j. 15/03/2024; TRF2, AC 5003527-25.2022.4.02.5006, Rel.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma, j. 16/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para (i) corrigir os erros materiais da sentença para constar como instituidor da pensão CARLOS EDUARDO DEMENJOUR PIRES e como um dos beneficiários Eduardo Henrique Leite Demenjour Pires; (ii) fixar a DIB na data do óbito do instituidor da pensão, aos 04.05.2013, com o pagamento das parcelas desde então, afastada a prescrição quinquenal; (iii) reconhecer o direito de acrescer de Maria Cristina Demenjour Leite após o outro beneficiário atingir a maioridade, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei n° 8.231/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004671-24.2019.4.02.5108/RJ (Aditamento: 201) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EDUARDO HENRIQUE LEITE DEMENJOUR PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): TEREZA INES LEITE E CASTRO (OAB MG178595) APELANTE: MARIA CRISTINA DEMENJOUR LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): TEREZA INES LEITE E CASTRO (OAB MG178595) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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27/02/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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