TRF2 - 5007644-19.2019.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007644-19.2019.4.02.5118/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: MONICA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GLORIA MARIA SILVA SARAIVA DE MORAES (OAB RJ076657) EMENTA ementa. processo civil. embargos de declaração. ausência de vícios listados no artigo 1.022 do cpc. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento em suposta contradição do acórdão embargado por ter acolhido a tese de não aplicação do Tema 995 do STJ, suscitada em seu apelo, mas concluindo, em seu dispositivo, pelo desprovimento do recurso, quando na verdade, aduz, deveria ter-lhe dado parcial provimento, sem majoração de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: i) se o acórdão embargado foi contraditório por, embora acolhido tese suscitada pelo apelante, ter negado provimento à apelação, quando na verdade deveria ter-lhe dado parcial provimento, sem majoração de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo excepcional o efeito infringente. 4.
O acórdão embargado acolheu a tese recursal do INSS de não aplicação do Tema 995 do STJ, mas em seu desfavor, mantendo-se o resultado da sentença por fundamentação diversa (reafirmação da DER no curso do processo administrativo).
Não houve efeitos práticos (financeiros) favoráveis ao apelante, ora embargante, para que seu recurso fosse parcialmente provido. 5. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/09/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 262
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11/07/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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11/07/2025 11:20
Juntado(a)
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26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB2TESP -> GAB26
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007644-19.2019.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50076441920194025118/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MONICA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GLORIA MARIA SILVA SARAIVA DE MORAES (OAB RJ076657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 12/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007644-19.2019.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MONICA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GLORIA MARIA SILVA SARAIVA DE MORAES (OAB RJ076657) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. apelação cível.
Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. concessão. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da DER administrativa. inaplicabilidade do tema 995 do stj. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/12/2018 e RMI correspondente a 100 % do salário benefício, devendo ser observado a incidência facultativa do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991, bem como para pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do protocolo da presente ação (16/07/2019) até a véspera da DIP. 2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado. 3.
Cabe a reafirmação administrativa da DER durante todo o curso do processo administrativo previdenciário, inclusive em fase recursal, sob pena de ulterior controle judicial, para fazer valer a posição, em face de erro praticado pela Administração Pública no caso concreto. 4.
Com base nos documentos apresentados na via administrativa, já era possível se obter uma decisão favorável à parte autora, de concessão do benefício previdenciário pleiteado, mas, ainda que assim não fosse, a comprovação extemporânea do tempo de serviço, apenas em Juízo, não afastaria o direito adquirido do autor à concessão do benefício desde a DER, quando implementados os requisitos. 5.
A impossibilidade de se aplicar a reafirmação da DER nos contornos do Tema 995 do STJ, não impede, in casu, a reafirmação (administrativa) da DER para 28/12/2018. 6. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos em 28/12/2018.
Ressalte-se, todavia, que os efeitos financeiros, com termo inicial fixado no ajuizamento da ação, devem ser limitados (os atrasados) até a data do óbito do autor, em 12/09/2021. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 8. Recurso de apelação do INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
Majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 12:01
Juntado(a)
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007644-19.2019.4.02.5118/RJ (Aditamento: 91) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MONICA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): GLORIA MARIA SILVA SARAIVA DE MORAES (OAB RJ076657) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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25/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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25/04/2025 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 12:44
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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11/06/2024 12:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAQUIM JOSE QUINZE SANTOS ALEXANDRE - EXCLUÍDA
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10/06/2024 19:11
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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10/06/2024 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/06/2024 17:53
Despacho
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21/05/2024 15:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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21/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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20/05/2024 14:14
Despacho
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15/05/2024 16:08
Juntada de Petição
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10/05/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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08/05/2024 10:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2024 15:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 12:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
21/02/2024 12:12
Despacho
-
17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/02/2024 16:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
03/02/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/01/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2024 14:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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17/01/2024 12:32
Despacho
-
27/09/2022 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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05/04/2021 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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