TRF2 - 5010668-76.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010668-76.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MERCADAO VIANA COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JOACIR SOUZA VIANA (OAB ES007553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MERCADAO VIANA COMERCIO LTDA, ISAIAS LEANDRO DA SILVA e IEDA RACHEL SILVA LEANDRO, objetivando o adimplemento do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 0000992580626769, no valor atualizado de R$ 343.409,24 (trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos).
No evento n. 8, houve penhora de diversos bens móveis pertencentes à pessoa jurídica executada, avaliados no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
Decisão de evento n. 35 nomeou a leiloeira e designou o leilão para o dia 03/06/2025.
Demonstrativo atualizado do débito, totalizando R$ 450.509,40 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e nove reais e quarenta centavos) em 31/03/2025 (evento n. 41).
Em petição de evento n. 42, os executados arguiram a impenhorabilidade dos bens constritos, ao argumento de que são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Alegam que “a inutilização ou retirada desses bens implicaria diretamente na cessação de suas atividades, causando prejuízo direto à sua fonte de renda e ao sustento de seus sócios e colaboradores”.
Laudo de reavaliação dos bens pela leiloeira no evento n. 44.
Edital do leilão nos eventos n. 50/51.
Intimada para manifestar-se, a CEF advogou a ausência de comprovação de que os bens penhorados são, de fato, essenciais e insubstituíveis à continuidade da atividade econômica.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em que pese a CEF afirmar que a alegada impenhorabilidade dos bens está fundada em “alegação genérica, embasada apenas em declaração unilateral e reprodução de trechos de jurisprudência, sem qualquer comprovação prática e objetiva”, os elementos contidos nos autos demonstram que assiste razão aos executados.
Nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
No ponto, as partes sequer controvertem acerca da aplicação do dispositivo legal às microempresas, uma vez que se trata de interpretação extensiva amplamente aceita pela jurisprudência1. É evidente, contudo, que é imprescindível a comprovação de que tais bens sejam efetivamente necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
No caso dos autos, a pessoa jurídica executada possui como objeto social a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, o comércio varejista de laticínios e frios, bem como o comércio varejista de carnes – açougue, dentre outros (evento n. 42, anexo 3, fl. 2).
Por sua vez, o auto de penhora de evento n. 8, anexo 2, lavrado pela oficiala de justiça avaliadora em 29/05/2023 foi instruído com imagens dos bens móveis constritos (anexo 3), sendo possível verificar que, no momento da diligência, todo o maquinário e equipamento penhorado estava em uso no supermercado réu, armazenando mercadorias e produtos destinados ao comércio.
Tais circunstâncias puderam ser confirmadas na CERTIDÃO DE CONSTATAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS DE BENS MÓVEIS lavrada pela leiloeira após diligência ocorrida em 16/04/2025 (evento n. 44, anexo 2).
Com efeito, as descrições e fotografias dos bens em questão informam que eles estão em pleno uso, acondicionando e expondo as mercadorias que são comercializadas no estabelecimento da empresa executada, inclusive de natureza perecível, tais como carnes, frutas e laticínios.
Resta suficientemente evidenciado que os bem móveis penhorados são necessários ao exercício da atividade econômica desenvolvida pela empresa executado, de onde exsurge a sua impenhorabilidade, na forma do art. 833, V, do CPC. É imperioso ressaltar, ademais, que essa conclusão é a que mais se coaduna com o Princípio da Preservação da Empresa, que informa o Direito Empresarial Brasileiro, assim como com a efetividade da execução, uma vez que a subtração dos meios de produção do executado, os quais sequer são avaliados em montante suficiente à satisfação do crédito, inviabilizaria a continuidade das atividades econômicas do executado e aniquilaria a possibilidade de pagamento integral da dívida.
Tal impenhorabilidade engloba todos os valores recebidos a esse título, tendo como única exceção a hipótese do § 2° do mesmo artigo (execução de alimentos ou recebimento de importância acima de 50 salários mínimos mensais), que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos bens penhorados no evento n. 8.
Defiro, portanto, o requerimento de evento n. 42, para tornar sem efeito o auto de penhora de evento n. 8, anexo 2 e para determinar a retirada dos bens móveis nele descritos do leilão agendado para 03/06/2025.
Intime-se, com urgência, a leiloeira responsável pelo ato.
Junte-se aos autos o resultado da diligência realizada no evento n. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 649, V, DO CPC/73.
INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
MICROEMPRESA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2.
A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.224.774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.) -
23/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 07:30
Determinada a intimação
-
15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2025
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 49
-
15/05/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010668-76.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MERCADAO VIANA COMERCIO LTDA EXECUTADO: ISAIAS LEANDRO DA SILVA EXECUTADO: IEDA RACHEL SILVA LEANDRO EDITAL Nº 500003762877 EDITAL DE LEILÃO e INTIMAÇÃO HIDIRLENE DUSZEIKO, Leiloeira Pública Oficial, nomeada como auxiliar do Juízo pelos Juízes Federais da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr.
FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Titular, e Dr.
LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, Juiz Federal Substituto, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES levará à venda em arrematação pública, na modalidade exclusivamente eletrônica, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações a seguir relacionadas: 01 – 0011292-27.1900.4.02.5001 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ 00.***.***/0001-04)EXECUTADO: WILIAM VELOZO SAMUEL (ESPÓLIO) (CPF *28.***.*06-72)ADVOGADO: Não consta.CDA: Não consta.
BENS: 01) Um lote de terreno sob o nº. 925 da quadra “TK”, com área de 180,00m², contendo um prédio de 03 pavimentos, situado na Rua Aimorés, atual nº. 107, Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CRI nº. 24 da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a saber: - Um lote de terreno sob o nº. 925 da quadra “TK”, com área de 180,00m², medindo 10,00 metros de frente e de fundos, e 18,00 metros nas linhas laterais, situado na Rua Aimorés, atual nº. 107, Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim/ES, confrontando: frente com a Rua, lado direito com José Ferreira, lado esquerdo com Manoel Matias e fundos com Maria da Penha Freitas.
Benfeitorias: Um prédio com 03 (três) pavimentos, sendo um térreo, um 1º andar e um subsolo.
O pavimento térreo e o primeiro andar compõe um imóvel residencial, construção de alvenaria, com acabamento antigo, sem garagem aparente, está desocupado e carecendo de reformas para sua ocupação.
Obs.: De acordo com informações, reside no local há mais de 40 anos a Sra.
Marinete Velozo Samuel, irmã do falecido executado.
Imóvel registrado sob o nº. 24 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Reavaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 02) Um lote de terreno com 200,00m², contendo um estabelecimento comercial, situado na Rua Aimorés, atual nº. 111, Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CRI nº. 14.509 da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a saber: - Um lote de terreno com 200,00m², medindo 10,00 metros de frente e de fundos, por 20,00 metros em cada uma das linhas laterais, situado na Rua Aimorés, atual nº. 111, Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim/ES, confrontando pela frente pela referida Rua Aimorés e pelos demais lados com Paulo Veloso Leandro Samuel, Leonilda Molinaroli Volpato e com quem mais de direito.
Benfeitorias: Um estabelecimento comercial de alvenaria, fechado com portas de aço, desocupado, sem acabamento e carecendo de reformas.
No subsolo há uma construção também em alvenaria, com mais estrutura, mas também inacabada, somente com reboco.
Obs.: De acordo com informações da vizinha Marinete, o imóvel é ocupado pelos sucessores do executado, sendo que um de seus filhos está promovendo a construção do subsolo.
Imóvel registrado sob o nº. 14.509 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Reavaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), em 13 de abril de 2025.
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Item 01) Rua Aimorés, atual nº. 107, Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim/ES; Item 02) Rua Aimorés, atual nº. 111, Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Localização geográfica aproximada 20°01’19.5”S 41°00’24.3”W.
DEPOSITÁRIO: Itens 01 e 02) ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SAMUEL, esposa do falecido Wiliam Velozo Samuel, Rua José Cocco, nº. 53, Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim/ES.ÔNUS: Item 01) Consta Indisponibilidade do imóvel; Penhora nos autos 90.0001627-4 em trâmite na 2ª Vara Federal de Vitória/ES; Indisponibilidade do imóvel nos autos nº. 0011292-27.1900.4.02.5001 em trâmite na 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Débitos na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES no valor de R$ 8.352,97 (oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), em 08 de abril de 2025; Item 02) Consta Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF; Indisponibilidade do imóvel; Penhora nos autos 90.0001627-4 em trâmite na 2ª Vara Federal de Vitória/ES; Indisponibilidade do imóvel nos autos nº. 0011292-27.1900.4.02.5001 em trâmite na 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Débitos na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES no valor de R$ 9.238,08 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), em 08 de abril de 2025.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 246.113,301 (duzentos e quarenta e seis mil reais e trinta centavos), em 23 de setembro de 2020. 02 – 0015865-98.2003.4.02.5001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES (CNPJ 33.***.***/0001-89).
EXECUTADOS: CARLOS GUILHERME LIMA (CPF *35.***.*88-91) e MARCELO DE ABREU E LIMA (CPF *17.***.*74-10) ADVOGADOS: CLÁUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO, OAB/ES 005578; FÁBIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/ ES 015373; BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, OAB/ES 009722; JOSEPH HADDAD SOBRINHO, OAB/ES 010511 e RICARDO FIRME THEVENARD, OAB/ES 007482 CDA: Não consta.
BENS: Dois salões comerciais de nºs. 801 e 901, com área de 370,94m² (trezentos e setenta metros e noventa e quatro centímetros quadrados) cada um, no total de 741,88m² (setecentos e quarenta e um metros e oitenta e oito centímetros quadrados), localizados na Avenida Princesa Izabel, nº. 518, Ed.
Vitória Center, Centro, Vitória/ES; Salão 801 CRI nº. 7920 da 1ª Zona de Vitoria/ES e Salão 901 CRI nº. 7919 da 1ª Zona de Vitoria/ES, a saber: - Dois salões comerciais de nºs. 801 e 901, com área de 370,94m² (trezentos e setenta metros e noventa e quatro centímetros quadrados) cada um, no total de 741,88m² (setecentos e quarenta e um metros e oitenta e oito centímetros quadrados), localizados na Avenida Princesa Isabel, nº. 518, Ed.
Vitória Center, Centro, Vitória/ES, assim descritos: Salão 801: Salão nº. 801, no 8º Andar do Edifício Vitória Center, à Avenida Princesa Isabel, em Vitória/ES, com área construída de 370,94m² e o direito de ocupação sobre a respectiva fração ideal de 0,03385 do terreno de marinha, onde se acha edificado o referido prédio, quem tem a área de 674,00m².
Imóvel matriculado sob nº. 7920 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES; Salão 901: Salão nº. 901 no 9º Andar, do Edifício Vitória Center, à Avenida Princesa Isabel, com área construída de 370,94 e a fração ideal de 0,03385 do direito de ocupação do terreno de marinha, e acrescido de marinha, situado na Avenida Princesa Isabel, onde se acha edificado o referido prédio, que tem área de 674,00m², medindo 21,00 metros de frente, confrontando-se com a Avenida Princesa Isabel, pelos fundos, onde mede 18,50 metros, confronta-se com a Rua Barão de Monjardim; pelo lado esquerdo, onde mede 30,00 metros, confronta-se com Ayrton Pedra ou quem de direito e pelo lado direito, onde mede 46,50 metros, confronta-se com Clóvis Camargo ou quem de direito.
Imóvel matriculado sob nº. 7919 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES.
Obs.: No que se refere a sala de nº 801, a mesma se encontra fechada e sem uso, já a sala de nº 901 encontra-se locada e em uso pela empresa Lecard.
Obs.01: Os Imóveis são de propriedade da empresa BRASCRED – Cia Brasileira de CFI, empresa que o Executado Sr.
Carlos Guilherme Lima é o Presidente.
Reavaliados em R$ 462.000,00, (quatrocentos e sessenta e dois mil reais) cada salão. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais), em 13 de abril de 2025.
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Avenida Princesa Isabel, nº. 518, Ed.
Vitória Center, Centro, Vitória/ES, localização geográfica aproximada 20°19’09.8”S 40°19’42.4”W.
DEPOSITÁRIO: CARLOS GUILHERME LIMA, Rua Pastor Almir dos Santos Gonçalves, nº. 01, Ilha do Frade, Vitória/ES. ÔNUS: Matrícula 7920: Consta Penhora nos autos nº. 024.950.119.867 em favor de Luigi Simoni, em trâmite na 9ª Vara Cível de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 2010.50.01.4705-7, em favor do Banco Central do Brasil, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0004285-85.2014.4.02.5001, em favor do Banco Central do Brasil, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade do bens nos autos nº. 52630539419888130024, em trâmite na 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG; Penhora nos autos nº. 5000467-85.2021.8.08.0024 em favor do Município de Vitória/ES, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES; Arresto nos autos nº. 50000186-08.2016.8.08.0024 em favor do Município de Vitória/ES, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 5041460-05.2023.8.08.0024 em favor do Município de Vitória/ES, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária; Matrícula 7919: Consta Penhora nos autos nº. 2010.50.01.4705-7, em favor do Banco Central do Brasil, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0004487-58.1997.4.02.5001, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade do bens nos autos nº. 52630539419888130024, em trâmite na 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.VALOR DA DÍVIDA: R$ 36.100.685,58 (trinta e seis milhões, cem mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em 11 de setembro de 2024. 03 – 0022111-22.2017.4.02.5001 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (CNPJ 10.***.***/0001-06).
EXECUTADO: JOÃO BATISTA CONTI DE SOUZA (CPF *00.***.*30-87) ADVOGADO: ALENCAR FERRUGINI MACEDO, OAB/ES 011648 CDA: Não consta.
BENS: 01) 01 (um) Veículo, marca/modelo I/FORD FOCUS 1.6 FLEX FC, ano de fabricação e modelo 2007/2008, cor prata, placas MRG-1712/ES, Renavam nº. *09.***.*64-01, Chassi 8AFPZZFFC8J094570, em ruim estado de conservação e, sem funcionamento.
Sua pintura está manchada, desbotada, com riscos e marcas de ferrugem.
Por sua vez, seus para-choques estão avariados, assim como, porta dianteira do lado esquerdo, bancos, forração interna e motor.
Seus pneus apresentam ruim estado de conservação.
Obs.: Conforme informações obtidas junto ao executado, o aludido bem, encontra-se sem funcionamento há aproximadamente 03 (três) anos.
Reavaliado em R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais); 02) 01 (uma) Motocicleta, marca/modelo HONDA/NX 350 SAHARA, ano de fabricação e modelo 1994/1994, cor preta, a gasolina, placa MPI-2939/ES, Renavam nº. *02.***.*21-90, Chassi 9C2ND0501RRR01202, em ruim estado de conservação e, sem funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos.
Por sua vez, seu retrovisor do lado esquerdo, encontra-se avariado, assim como, painel, pisca dianteiro do lado direito, piscas traseiro, parte elétrica, descanso lateral e motor.
Seus pneus apresentam ruim estado de conservação.
Obs.: Conforme informações obtidas junto ao executado, o aludido bem, está sem funcionamento há aproximadamente 03 (três) anos.
Reavaliada em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 05 de maio de 2025.
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Itens 01 e 02) Rua Pedro Álvares Cabral, nº. 49, Apto. 301, Bairro Nossa de Fátima, Vitória/ES.
DEPOSITÁRIO: Itens 01 e 02) JOÃO BATISTA CONTI DE SOUZA. ÔNUS: Item 01) Consta Restrição RENAJUD; Débitos no Detran/ES no valor de R$ 452,88 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em 06 de maio de 2025.
Outros eventuais constantes no Detran/ES; Item 02) Consta Restrição RENAJUD; Débitos no Detran/ES no valor de R$ 1.358,64 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em 06 de maio de 2025.
Outros eventuais constantes no Detran/ES VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.119.992,35 (um milhão, cento e dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), em setembro de 2023. 04 – 5010668-76.2023.4.02.5001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ 00.***.***/0001-04)EXECUTADOS: MERCADÃO VIANA COMERCIO LTDA. (CNPJ 11.***.***/0001-68); IEDA RACHEL SILVA LEANDRO (CPF *97.***.*80-91) e ISAÍAS LEANDRO DA SILVA (CPF *91.***.*71-53) ADVOGADO: Não consta.
CDA: Não consta.
BENS: 01) 01 (um) Refrigerador/Expositor Vertical Aberto, Marca Sibéria/Gelopar, Modelo GSTO-900, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliado em R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais); 02) 01 (um) Balcão/Expositor Frigorífico, Marca Sibéria/Gelopar, Modelo GCP-210 SI, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 03) 01 (um) Balcão/Expositor Frigorífico, Marca Sibéria/Gelopar, Modelo GCP-160 SI, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); 04) 01 (um) Balcão para Padaria Refrigerado, Marca Sibéria/Gelopar, Modelo GBSP-140, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 05) 01 (um) Balcão Estufa para Padaria, Marca Sibéria/Gelopar, Modelo MESP-075, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); 06) 02 (duas) Ilhas para Congelados, Marca Sibéria/Gelopar, Modelo GESV-290, em bom estado de conservação e funcionamento.
A pintura dos aludidos bens está manchada, desbotada e com riscos, reavaliadas em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), cada, totalizando R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais); 07) 01 (um) Refrigerador Vertical Auto Serviço, com 06 (seis) Portas, Marca Sibéria/Gelopar, sem modelo Aparente, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliado R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais); 08) 01 (uma) Serrafita Para Ossos, Marca C.A.F, modelo SFO 255, inox, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com alguns riscos, reavaliada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); 09) 02 (duas) Balanças Comerciais, Marca Filizola Modelo Platina 15, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, a pintura das mesmas está manchada, desbotada e com alguns riscos, reavaliadas em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) cada, totalizando R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais); 10) 01 (um) Amaciador de Carne Elétrico, Marca Skymsem, Modelo ABSLR-N, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 11) 01 (um) Picador de Carne, inox, Boca 22, Marca Bermar, Modelo BM 13 NR PR, em regular estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); 12) 01 (uma) Câmara Fria Para Congelados, Com Quadro de Comando QCDN-K, Trifásico, Marca EOS Termoisolantes, em aparente regular estado de conservação.
No momento da constatação, o aludido bem, estava desativado, não sendo possível certificar seu funcionamento.
Logo, sua pintura estava manchada, desbotada e com riscos, reavaliada em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); 13) 01 (uma) Câmara Fria Para Resfriados, Com Quadro de Comando QCDE-H, Trifásico, Marca EOS Termoisolantes, em aparente regular estado de conservação.
No momento da constatação, o aludido bem, estava desativado, não sendo possível certificar seu funcionamento.
Logo, sua pintura estava manchada, desbotada e com riscos, reavaliada em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); 14) 05 (cinco) Gôndolas Laterais, Marca Sibéria, em regular estado de conservação.
Logo, a pintura das mesmas está manchada, desbotada e com riscos, reavaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais); 15) 02 (dois) Conjuntos de Gôndola Central com 02 (duas) Pontas de Gôndula de 03 (três) Faces, Marca Sibéria, em regular estado de conservação.
A pintura das mesmas está manchada, desbotada e com riscos, reavaliados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) cada, totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); 16) 02 (dois) Expositores Laterais Para Hortifruti Com compartimento e Espelho, Marca Sibéria, apenas um dos expositores pode ser constatado, pois o outro estava desmontado.
Sendo assim, o aludido expositor constatado, encontra-se em regular estado de conservação.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos.
Segundo informações obtidas junto ao executado, o expositor faltante, está nas mesmas condições do expositor constatado, reavaliados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), cada, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); 17) 01 (um) Expositor Lateral Para Hortifruti, Marca Sibéria, em regular estado de conservação.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 18) 01 (um) Expositor Lateral Iluminado, Marca Sibéria, em regular estado de conservação.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos, reavaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 19) 02 (dois) Conjuntos de Balcão de Check Out, com Balança Comercial, Marca Sibéria, em regular estado de conservação.
Logo, a pintura dos mesmos está manchada, desbotada e com riscos, reavaliados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) cada, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); 20) 12 (doze) Carrinhos de Compras para Supermercado, sem Marca Aparente, em regular estado de conservação, enquanto outros, estão em ruim estado de conservação.
A pintura dos mesmos está manchada, desbotada, descascada e com riscos, reavaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), cada, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 76.560,00 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais), em 07 de maio de 2025.
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Itens 01 ao 20) Rua Luiz Alvarenga, s/nº, Bairro Santa Terezinha, Viana/ES (MERCADÃO VIANA).
DEPOSITÁRIO: Itens 01 ao 20) ISAÍAS LEANDRO DA SILVA. ÔNUS: Itens 01 ao 20) Nada constam nos autos.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 343.409,24 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), em 24 de março de 2023. 05 – 5015700-96.2022.4.02.5001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ 00.***.***/0001-04)EXECUTADOS: MISTER GULA ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 05.***.***/0001-15) e ROBÉRIO KRETLI LOPES (CPF *98.***.*40-97) ADVOGADO: Não consta.
CDA: Não consta.
BEM: 01 (um) Veículo, marca/modelo I/HYUNDAI TUCSON GL, ano de fabricação e modelo 2010/2010, cor preta, a gasolina, placas MTO-0161/ES, Renavam nº. *02.***.*39-66, Chassi KMHJM81BBAU193418, automático, em ruim estado de conservação e, em funcionamento.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos.
Por sua vez, seu para-brisa encontra-se avariado, assim como, para-choques, bancos, forração interna e revestimento do volante.
Seus pneus apresentam ruim estado de conservação. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), em 05 de maio de 2025.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Avenida Paulo Pereira Gomes, nº. 40, casa 208, Morada de Laranjeiras, Serra/ES.
DEPOSITÁRIO: ROBÉRIO KRETLI LOPES, Avenida Paulo Pereira Gomes, nº. 40, casa 208, Morada de Laranjeiras, Serra/ES. ÔNUS: Consta Restrição RENAJUD; Débitos no Detran/ES no valor de R$ 4.768,17 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), em 06 de maio de 2025.
Outros eventuais constantes no Detran/ES.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 48.049,35 (quarenta e oito mil, quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em 18 de maio de 2022. LOCAL, DATAS E HORÁRIO: Exclusivamente através do site www.hdleiloes.com.br, sendo o 1º LEILÃO, que designo para o dia 03 de JUNHO de 2025, com encerramento dos lotes às 09 horas, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns).
Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento.
Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. 2º LEILÃO, dia 03 de JUNHO de 2025, com encerramento dos lotes a partir das 10 horas.
Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil (inferior a 50% da avaliação) para os fins do CPC, art. 891.
OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 001 às 10h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 10h02min, e assim sucessivamente, até o último lote.
Sem prejuízo do encerramento dos lotes em sequência numérica, não havendo licitantes poderá a leiloeira, a seu critério, "passar" lotes para o final, para que sejam encerrados após.
Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando à manifestação de outros eventuais licitantes (CNJ, Resolução nº 236/2016, art. 21).
Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após otérmino do pregão de todos os lotes.
Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. FORMAS DE PAGAMENTO: A) A arrematação far-se-á com depósito à vista, no prazo de 01 (um) dia; B) Em caso de imóveis e veículos o pagamento poderá ser parcelado à luz do parágrafo 1º, do art. 895, do CPC/2015, observadas as seguintes regras: I – Pagamento de valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, a ser realizado no prazo de 01 (um) dia; II – Saldo parcelado em até 30 (trinta) meses, com exceção dos veículos, que deverão observar os seguintes critérios: a) Nas arrematações até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento deverá ser realizado à vista; b) Nas arrematações superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, sendo a expedição da carta de arrematação condicionada ao pagamento de todas as parcelas; c) Nas arrematações com valores superiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes. III – Prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais); IV – Correção monetária (Taxa SELIC); V – Caução idônea: Em caso de imóveis, será constituída por hipoteca sobre o bem arrematado. Em se tratando de veículos, será registrada a indisponibilidade de transferência através do sistema RENAJUD. Nas arrematações de veículos, com valores superiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a caução será a apresentação de imóvel em nome do arrematante, com valor declarado igual ou superior ao valor da arrematação, caução condicionada à aceitação pelo juízo.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação a Leiloeira no prazo de 48 horas, a forma de pagamento automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada; nas demais hipóteses, a proposta deverá ser apresentada ao Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão. OBSERVAÇÃO: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao lance a prazo durante o leilão. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.hdleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s e máximo de 1.800 UFIR’s, conforme Lei nº. 9.289/96, a serem recolhidas na Caixa Econômica Federal, por meio de GRU Judicial, com os seguintes dados: Unidade Gestora – 090014; Gestão – 00001; Código de Recolhimento – 18710-0; tudo calculado sobre o valor da arrematação. (2) comissão da leiloeira de 10%, calculada sobre o valor da arrematação; (3) cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade; (4) em caso de arrematação de domínio útil/direito de ocupação de terreno de marinha, fica a cargo do arrematante o pagamento do laudêmio, para fins de transferência do domínio útil/direitos de ocupação; (5) em caso de arrematação de imóvel, o adquirente de unidade responde por eventuais débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. (6) Custas de Cartório registro das restrições em caso de parcelamento da arrematação.
OBS: Em se tratando de veículos o arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie às Varas e ao Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtido junto à equipe da leiloeira.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Ficam intimados pelo presente Edital o(s) executado(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), bem como o(s) advogado(s), o(s) depositário(s) e, ainda, os demais credores e interessados indicados no art. 889 do CPC, que não sejam de qualquer modo parte no processo, e que não tenham sido intimados por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada, a saber: o coproprietário (inciso II); os titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); os proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV); os credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada (inciso V); o promitente comprador (inciso VI); o promitente vendedor (inciso VII); a União, o Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). 02) Havendo adimplemento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação, deverá o executado pagar comissão à leiloeira no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do débito exequendo, ou sobre o valor da avaliação judicial, o que for menor. 03) O executado não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) e, se for a hipótese, removê-lo(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal). 04) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) Eventuais débitos incidentes sobre o bem, tais como tributos, cotas condominiais, dentre outros, os quais deverão ser acrescidos ao preço da arrematação, ou seja, a cargo do arrematante. 06) O auto de arrematação será confeccionado pela leiloeira e homologado pelo Juízo; a carta de arrematação será confeccionada pelo Juízo; 07) Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 08) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 09) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 10) Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º, CPC); 11) No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (art. 892, §3º,CPC); 12) Na hipótese de pagamento da arrematação na forma do art. 895 do CPC, fica o arrematante advertido de que, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§4º), bem como, de que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (§5º). 13) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. 14) Restando negativa a hasta, e em aplicação analógica dos artigos 373 e 374 do Provimento nº 62, de 13/07/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa), fica autorizada, desde já, a venda direta dos bens penhorados a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela leiloeira, por qualquer valor, exceto o vil (assim considerado, para os presentes fins, aquele inferior a 50% da avaliação), observando-se os delineamentos fixados no edital quanto ao parcelamento da arrematação, e as seguintes condições: a) Período ininterrupto de disponibilidade para lance, pelo prazo de 60 dias; b) O valor da maior oferta deve ser apurado e comunicado ao Juízo em até 02 dias após o término do prazo estipulado no item anterior; c) Ao final do prazo, o maior lance recebido ficará sujeito à homologação deste Juízo; d) Homologada a proposta pelo Juízo, o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo, aberta quando do primeiro recolhimento. DADO E PASSADO na Secretaria da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, em Vitória/ES, aos 09 dias do mês de maio de 2025.
Eu, HIDIRLENE DUSZEIKO, LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL NOMEADA, assino e faço publicar. HIDIRLENE DUSZEIKO LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL JUCEES nº. 052 -
14/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Edital - leilão
-
13/05/2025 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
12/05/2025 15:29
Determinada a intimação
-
12/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Petição
-
07/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:06
Juntada de Petição
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:24
Determinada a intimação
-
26/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 10:47
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
17/01/2025 18:50
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
25/11/2024 16:08
Juntado(a)
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Petição
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:26
Determinada a intimação
-
18/06/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 11:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 10:25
Juntada de Petição
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição
-
04/09/2023 15:23
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE04F para ESVIT04S)
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
04/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
30/05/2023 16:31
Intimado em Secretaria
-
30/05/2023 16:31
Intimado em Secretaria
-
30/05/2023 16:31
Intimado em Secretaria
-
30/05/2023 08:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2023 08:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2023 06:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
10/05/2023 06:40
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/04/2023 16:07
Determinada a citação
-
10/04/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010051-50.2024.4.02.0000
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Tiago Ribeiro Candido
Advogado: Oscar Giorgi Ribeiro Batista
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 23:25
Processo nº 5006002-52.2025.4.02.5101
Howden Thomassen Comercio e Servicos de ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fabio Bezana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 12:42
Processo nº 5006002-52.2025.4.02.5101
Howden Thomassen Comercio e Servicos de ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fabio Bezana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062751-26.2024.4.02.5101
Residencial Completo Piedade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 15:29
Processo nº 5062751-26.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Completo Piedade
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00