TRF2 - 5062751-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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11/07/2025 14:06
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062751-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB PR050175)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
TíTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial decorrente de dívida condominial, no montante de R$ 8.024,34 (oito mil, vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizado em 28/6/2024. 2.
Os encargos condominiais são obrigações propter rem e, por isso, a responsabilidade pelo pagamento é daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou seja, titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição) (STJ - REsp 147348, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/8/2018). 3.
Tratando-se de alienação fiduciária, enquanto não consolidada a propriedade pelo agente financeiro, o dever de pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, por deter a posse direta do imóvel. 4.
Os documentos que instruem a inicial executiva informam que a dívida remonta ao período 5/2023 a 6/2024, enquanto o registro na matrícula do imóvel objeto da dívida comprova que ocorreu a consolidação da propriedade pela credora fiduciária em 11/12/2023, restando evidenciada, portanto, a responsabilidade da CAIXA pela dívida exequenda, sem prejuízo de eventual ação de regresso em face do ocupante inadimplente.
Precedentes desta Corte. 5.
A ação executiva está instruída com todos os elementos que conferem certeza e liquidez do título executivo como a convenção condominial, as atas que estabeleceram o valor da cota, bem ainda o respectivo cálculo discriminativo do débito, indicando o valor originário e a incidência dos encargos decorrente da mora.
Com efeito, gozando o título executivo extrajudicial de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, eventual erro na apuração do cálculo, o que não ocorreu nos presentes autos. 6.
Apelação provida para julgar improcedenes os embargos à execução.
Condenação da Embargante/Apelada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor em execução.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os presentes embargos à execução de título extrajudicial, condenando a Embargante/Apelada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor em execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5062751-26.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB PR050175) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
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13/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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