TRF2 - 5019189-71.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019189-71.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257)ADVOGADO(A): MICHELE VIEGAS MACHADO (OAB RJ124888) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PIS.COFINS.CREDITAMENTO.
ICMS NA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso/contraditório quanto ao fato de o ICMS compor o custo de aquisição e deve gerar o direito aos créditos de PIS e COFINS, quanto ao critério eleito pelo legislador para a não cumulatividade do PIS e da COFINS e, quanto a ausência de análise análise de vários dispositivos e princípios, inclusive o da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
A suposta omissão em relação ao fato de o ICMS compor o custo de aquisição é mera irresignação com o mérito da decisão que, com clareza e sem contradição, afastou a possibilidade de deduzir créditos de PIS e COFINS quanto ao valor do ICMS incidente na operação de aquisição de bens ou serviços, por contrariar a lógica do sistema da não-cumulatividade. 5.
A alegação de omissão sobre o critério eleito pelo legislador para a não cumulatividade do PIS e da COFINS, diz respeito, também, ao próprio mérito da demanda, o qual já foi totalmente decidido no acórdão embargado, não havendo espaço para rediscussão do feito na presente via. 6.
No que se refere à anterioridade, também não merece acolhida a alegação da embargante, uma vez que o voto consignou que “a anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela Medida Provisória nº 1.159/23.
A lei que a revogou, nº. 14.592/23, não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório”. 7.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso adequado. 8.
Quanto aos vários dispositivos e princípios questionados pela ora embargante, saliento, na oportunidade, que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.” ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019189-71.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257) ADVOGADO(A): MICHELE VIEGAS MACHADO (OAB RJ124888) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 18:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
03/07/2025 18:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição
-
13/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2025 17:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
13/06/2025 17:06
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019189-71.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHELE VIEGAS MACHADO (OAB RJ124888) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra a sentença que julgou improcedente o pedido em mandado de segurança, como o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à inclusão do ICMS na base de cálculo de crédito das Contribuições ao PIS e da COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do contribuinte a apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS com o creditamento do ICMS, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº 14.592/23. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Medida Provisória 1.159/2023 e a Lei nº 14.592/2023 promoveram alterações nas Leis do PIS e da COFINS não cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, §3º, XIV, da Lei 10.637/2022 e art. 1º, §3º, XIII, da Lei 10.833/2003) e, da mesma forma, proibiu a constituição de crédito sobre tal montante de ICMS (arts. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003). 4. A novel legislação instrumentalizou a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições.
Também consolidou a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições. 5. A anterioridade nonagesimal já foi devidamente observada pela Medida Provisória nº 1.159/23.
A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 6. Não configuração de contrabando legislativo, nem de desrespeito à relevância e urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O ICMS não pode ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 12; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º; MP 1.159/2023; Lei 14.592/2023, Decreto n. 9.580/2018, art. 208; Decreto 4.524/02, art. 23, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; TRF2, AC 5022781-62.2023.4.02.5001, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 06/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019189-71.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHELE VIEGAS MACHADO (OAB RJ124888) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 18:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
25/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/04/2025 12:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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