TRF2 - 5009104-28.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 37
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009104-28.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ARTECA VITORIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME MAIA DE MIRANDA (OAB MG157489)ADVOGADO(A): ARISTIDES MACHADO MATIAS (OAB MG050788) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRAZO PARA COMPENSAÇÃO. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE PARA FINALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NEGADAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela impetrada, em face da sentença proferida no mandado de segurança, que julgou procedente, para declarar o direito de proceder, mediante transmissão via PER/Dcomp, à compensação integral do crédito tributário decorrente do título judicial transitado em julgado e devidamente habilitado junto à RFB no prazo legal, até o seu esgotamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia diz respeito à definição se o prazo prescricional de 5 anos para a compensação administrativa diz respeito ao protocolo do pedido de habilitação do crédito ou se a integralidade do crédito deve ser compensada dentro deste referido prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é de cinco anos, nos termos do art. 165, III e art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Nos termos da lei, o contribuinte tem cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. 4.
Na IN RFB nº 2055/2021o consta que o contribuinte tem o prazo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para proceder à compensação mediante entrega da respectiva declaração a necessidade de prévia habilitação do crédito.
Contudo, em seu art. 102, prevê a necessidade de prévia habilitação do crédito. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, é para que seja iniciada a compensação, entendida esta como a habilitação administrativa do crédito, inexistindo determinação legal que fixe o tempo máximo para sua finalização. 6.
Não há se falar em prescrição do direito de compensar os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial, na hipótese, tendo em vista que a demandante inaugurou o procedimento para pleitear a compensação dentro do prazo quinquenal, já que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 03/04/2019 e o pedido de habilitação do crédito foi protocolado em 05/06/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação negadas. Teses de julgamento: Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, não havendo prazo máximo à sua finalização. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 165, III e art. 168, I; IN RFB nº 2055/2021, arts. 102, 103, 104 e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1469954/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; TRF2, AC 0019127-56.2017.4.02.5101, Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada; TRF4, 2ª Turma, APELREEX 50051918020154047205, Rel.
Des.
Fed.
Otávio Roberto Pamplona, DJe 13.04.2016; TRF4, 1ª Turma, AC 50148467620154047108, Rel.
Des.
Fed.
Jorge Antonio Maurique, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/07/2025 17:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009104-28.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ARTECA VITORIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME MAIA DE MIRANDA (OAB MG157489) ADVOGADO(A): ARISTIDES MACHADO MATIAS (OAB MG050788) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
10/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
22/05/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 14:31
Retirado de pauta
-
22/05/2025 13:24
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009104-28.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ARTECA VITORIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME MAIA DE MIRANDA (OAB MG157489) ADVOGADO(A): ARISTIDES MACHADO MATIAS (OAB MG050788) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
31/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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28/03/2025 06:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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