TRF2 - 5009529-29.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/09/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5009529-29.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/08/2025 05:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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27/06/2025 13:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:36
Juntada de Petição
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009529-29.2023.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50095292920234025118/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009529-29.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
ART. 27, § 8º, DA LEI 9.514/97 E ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No caso, a sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a "pagar ao demandante as cotas condominiais, quanto ao apartamento unidade 404, bloco 1, do condomínio Residencial Meu Lar I, no valor de R$ 11.936,58 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), bem como as vencidas e não pagas até o trânsito em julgado, que deverão ser corrigidas pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito atualizado, a partir do vencimento de cada parcela". O cerne da questão posta no presente recurso refere-se a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais. 2.
Verifica-se na inicial que a parte autora objetiva cobrança das parcelas condominiais no período de 20.7.2018 a 20.9.2019, contudo, a magistrada de primeiro grau condenou ao pagamento das parcelas acima mencionadas, bem como, as vencidas e não pagas até o trânsito em julgado.
O magistrado não pode condenar a parte ré em valor maior do que o pedido pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação, caso procedente o pedido autoral, deve ser limitado ao indicado na petição inicial. 3.
Como regra geral, as dívidas são do imóvel.
Consequentemente, eventuais dívidas condominiais pretéritas são transferidas para o novo proprietário. Assim, em tese, a Caixa Econômica Federal como a nova proprietária do imóvel deveria responder com a inadimplência dos antigos proprietários. Contudo, no presente caso, a questão foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, por meio do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.
O devedor fiduciante responde pelo pagamento das contribuições condominiais enquanto mantiver a posse direta do imóvel, passando a ser de responsabilidade do credor fiduciário apenas quando for imitido na posse do imóvel, por conseguinte, não existe solidariedade entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante durante o regime da alienação fiduciária. 4.
Nesse sentido decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.696.038 (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/9/2018), que nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 5.
Dessa forma, é de responsabilidade do devedor fiduciante o pagamento das contribuições condominiais enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Por outro lado, a responsabilidade se torna do credor fiduciante a partir da data em que vier a ser imitido na posse do imóvel. 6.
Na espécie, não ocorreu a consolidação da propriedade em conjunto com sua imissão de posse.
Logo, não há que se falar em condenação do credor fiduciário quanto ao adimplemento das despesas condominiais. 7. Por fim, em razão do provimento dos recursos da parte Ré, há, no caso, a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, que passam a ser devidos pela parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 8.
Recurso da Caixa Econômica Federal - CEF provido.
Verba sucumbencial devida pela parte Autora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF para julgar improcedente a pretensão autoral.
Honorários advocatícios devidos pela parte Autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009529-29.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/05/2025 12:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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09/01/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 16:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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10/11/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/11/2023 17:22
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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10/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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