TRF2 - 0115521-96.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
06/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0115521-96.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O acórdão desta Oitava Turma Especializada se encontra devidamente fundamentado, amparado em precedentes de hipóteses similares. 3. “A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n.º 2.467.236, Relator Ministro Marco Buzzi, julg. 26.5.2025). 4.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Jurisprudência firme do STF no sentido de que “o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal” (Rcl n.º 70.083 AgR-ED, Primeira Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 6.11.2024). 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
-
24/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/07/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
21/07/2025 11:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0115521-96.2015.4.02.5101/RJ APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
15/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0115521-96.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa, anulou a multa aplicada à PETROBRAS, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
O IBAMA refuta a prescrição intercorrente, argumentando que houve movimentações administrativas suficientes para impedir a inércia, além de pleitear a redução dos honorários fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente administrativa, paralisando o processo por mais de três anos, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios observou adequadamente os critérios legais, considerando o elevado valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente administrativa configura-se quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto n.º 6.514/2008. 4.
Os meros atos burocráticos ou de circulação interna entre setores administrativos não são considerados aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo imprescindível a prática de atos instrutórios ou decisórios.
Precedentes. 5.
No caso concreto, após a apresentação da impugnação administrativa em abril/2011 e a juntada do relatório de reincidência em maio/2011, o processo permaneceu sem qualquer ato instrutório ou decisório até setembro/2014, quando se deu a juntada da certidão positiva de agravamento, configurando paralisação superior a três anos. 6.
A interpretação de que qualquer movimentação interna administrativa seria suficiente para interromper o prazo prescricional não se coaduna com a finalidade do instituto, que visa sancionar a inércia administrativa e garantir a segurança jurídica. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha observado a regra do art. 85, § 3º, do CPC, o elevado valor da causa justifica a fixação dos honorários por equidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente quando a complexidade e o trabalho demandado se mostram reduzidos em virtude da repetição de teses e argumentos em ações similares e não ter sido afastada a configuração da infração ambiental. 8.
Mostra-se adequada a redução dos honorários advocatícios para o montante de R$ 100.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas.
Teses de julgamento: 1.
A paralisação do processo administrativo ambiental por mais de três anos, sem a prática de ato instrutório ou decisório, caracteriza prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 2.
A mera circulação interna de autos entre setores administrativos não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. 3.
O elevado valor da causa pode justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a complexidade da demanda e o trabalho efetivamente realizado não demandarem esforço excepcional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto n.º 6.514/2008, art. 21, § 2º; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n.º 5071095-02.2023.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Gisele Lemke, j. 30.4.2025; TRF4, AG n.º 5043082-07.2024.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ana Cristina Ferro Blasi, j. 26.3.2025; STJ, EAREsp n.º 1.854.589, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 9.11.2023; STJ, Tema n.º 1.229, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
21/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 21:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
05/06/2025 12:19
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0115521-96.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/05/2025 17:02
Despacho
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Petição
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0115521-96.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 274
-
25/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:56
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
24/03/2022 21:03
Juntada de Petição
-
15/02/2022 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
15/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
27/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/11/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/11/2021 09:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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