TRF2 - 5076161-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5076161-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: HENRIQUE MARTINS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 18:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076161-88.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: HENRIQUE MARTINS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO militar. cegueira monocular. ausência de invalidez. DESLIGAMENTO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
APELAÇÃO DO AUTOr DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de exclusão do serviço militar e sua reintegração, promovendo-se a sua reforma por diagnóstico de cegueira. 2.
Inicialmente, verifica-se que o Autor/Apelante protocolizou duas peças de apelação.
Somente a apelação referente ao evento 75 – 1ª instância deve ser recebida, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa da apelação correspondente ao evento 85 – 1ª instância e a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, conforme jurisprudência do E.
STJ.
Precedente: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 809842/MG, Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/09/2010. 3.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca do direito subjetivo do autor em permanecer vinculado ao Exército, na qualidade de militar reformado por invalidez permanente para o serviço, em razão da cegueira em seu olho esquerdo. 4.
Do que consta dos autos, verifica-se que o Autor era militar temporário, tendo ingressado no Exército em 01.05.2015 junto ao Batalhão-Escola de Comunicações e permaneceu no serviço ativo como praça não estabilizado até 31.12.2021 (evento 9 – ANEX0 2 – 1ª instância). 5.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários.
Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas. 6.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público. 7.
Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes.
Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel.
Min.
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime). 8.
Considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem assim que não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar.
O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração. 9.
No caso em exame, verifica-se que a doença do Autor foi constatada em 2020, posteriormente, portanto às alterações incluídas na Lei nº 6.880/1980 pela Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019.
Vale ressaltar, ainda, que, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/1980. 10. Concluiu o MM.
Juiz sentenciante: “Quanto à cegueira monocular, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões (AgInt no REsp n. 2.102.812/GO; AgInt no REsp n. 2.064.105/RJ), considerando-se existente o direito à reforma do militar temporário, considerando inexistir na legislação especificação quanto à cegueira plena ou monocular.
Tal interpretação da lei castrense se deu em consonância com o que esta dispunha anteriormente à vigência da Lei nº 13.954/2019. Contudo, após a alteração legislativa, para que haja direito à reforma pelo militar temporário em razão de uma das causas previstas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, é necessário que a sua incapacidade se dê em relação a todo e qualquer trabalho, público ou privado, e de forma permanente (art. 109, §2º).
Assim sendo, deve ser ressaltado que a visão monocular, por si só, não é causa de impedimento geral para o trabalho, ainda que o seja totalmente para a atividade militar.
Consequentemente, nos termos do art. 109, §3º da Lei nº 6.880/1980 acima exposto, deve o militar temporário ser licenciado do serviço ativo.
Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o que acarreta em improcedência do pedido”. 11.
Apelação do Autor desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5076161-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 215) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: HENRIQUE MARTINS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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13/03/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 12:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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06/03/2025 14:26
Vista ao MP
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27/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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