TRF2 - 5034142-76.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001129-48.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA SFH.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA.
DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
Ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em função de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa I, âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Sentença que julgou procedente em parte o pleito e há apelo de ambas as partes (um principal, outro adesivo). 2.
Quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção. 3.
Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo.
Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral.
Não é devido o ressarcimento de despesas com assistente técnico não realizadas no curso do feito, e sim antes, com laudos símiles usados em feitos padronizados.
Procedência parcial do pedido.
Apelação da CEF parcialmente provida para excluir os danos morais e o ressarcimento dos gastos com assistente técnico.
Apelação adesiva da autora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
01/08/2025 16:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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01/08/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034142-76.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: AMMARE U&E LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
IRPJ E CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95.
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RECURSO REPETITIVO STJ.
REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/2008.
REQUISITOS LEGAIS.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS COMPROVADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença constante do evento 58, que julgou procedente o pedido para conferir à parte autora o direito de utilizar o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida em razão da prestação de serviços hospitalares, consoante autorizado pelo artigo 15, caput e artigo 20, caput, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/1995, excluindo as receitas decorrentes de simples consultas médicas (RESP 1116399/BA), bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar o direito da impetrante de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto na Lei nº 9.249/95.
A discussão envolve a natureza dos serviços prestados e o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL depende não apenas da natureza das atividades como "serviços hospitalares", mas também do atendimento às normas sanitárias vigentes. 5.
As atividades se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
IV.
Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento: “ausência de comprovação de atendimento às normas legais inviabiliza a concessão do benefício fiscal”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5034142-76.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AMMARE U&E LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/02/2025 16:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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18/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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