TRF2 - 5017276-54.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017276-54.2023.4.02.5110/RJ APELADO: ED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIERO DECRESCENZO GRANJA (OAB RJ248381) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: ED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
20/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 10:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5017276-54.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: ED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PIERO DECRESCENZO GRANJA (OAB RJ248381) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/06/2025 03:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
19/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017276-54.2023.4.02.5110/RJ APELADO: ED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIERO DECRESCENZO GRANJA (OAB RJ248381) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017276-54.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIERO DECRESCENZO GRANJA (OAB RJ248381) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 118/STF (RE 592.616).
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
APELAÇÃO NEGADA.
REMESSA NECESSÁRIA NEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, concedendo a ordem que objetivava assegurar a não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS do valor do ISS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE nº 240.785, entendeu que a inclusão de tributos incidentes sobre serviços na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS desvirtua o conceito de receita e faturamento, e tal entendimento foi ratificado no RE 574.706, que tratou do ICMS.
Embora o STF ainda não tenha decidido sobre o ISS na base de cálculo dessas contribuições (Tema 118), esta 4ª Turma Especializada seguiu o raciocínio aplicado ao ICMS, concluindo que o ISS, por ser repassado ao ente municipal e não representar receita própria da empresa, também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Apesar de decisão contrária do STJ, prevalece o entendimento de que a impetrante tem direito à exclusão dos valores de ISS da base de cálculo dessas contribuições. 4.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal determinou que a restituição de valores indevidos reconhecidos judicialmente não pode ocorrer sem a observância do regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
A decisão reforça que pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser realizados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Portanto, a restituição de indébitos reconhecidos em ações judiciais ou mandados de segurança deve seguir o regime de precatórios. À impetrante, cabe o direito à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ou à restituição via precatório, conforme o entendimento do STF no Tema 1.262/RG.
Se optar pela compensação, esta deve seguir a legislação vigente à época do encontro de contas, de acordo com o Tema 345 do STJ, respeitando o prazo prescricional de cinco anos a partir da data da impetração. 5.
Na atualização de indébito tributário, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação que se nega provimento.
Tese de julgamento: “É cabível a exclusão dos valores referentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente devolução dos valores indevidamente recolhidos.” _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF: RE nº 240.785, RE 574.706 (Tema 69) e Tema 1.262. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
07/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5017276-54.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PIERO DECRESCENZO GRANJA (OAB RJ248381) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/02/2025 15:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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19/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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