TRF2 - 5009990-88.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM08
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18/06/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009990-88.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: GILMAR QUIRINO BANDEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB RJ210856)ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE (OAB RJ239828)ADVOGADO(A): JOYCE TAVARES SANTOS TRILHO (OAB RJ206691) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
ACERTO DE CONTAS NÃO APRESENTADO PELO INSS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Gilmar Quirino Bandeira contra sentença da 8ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por perda do interesse de agir.
O impetrante buscou, inicialmente, assegurar a possibilidade de escolha do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Posteriormente, o pedido foi emendado para requerer a suspensão de desconto em seu benefício até o efetivo cumprimento do acórdão administrativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se persiste o interesse de agir do impetrante, diante da inércia do INSS em cumprir decisão administrativa que reconheceu o direito à escolha do benefício mais vantajoso, mediante acerto de contas não apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não se exigindo dilação probatória. 4.
A decisão administrativa da 10ª Junta de Recursos reconhece expressamente o direito do impetrante de optar pelo benefício mais vantajoso, determinando ao INSS que apresentasse acerto de contas, o que não foi feito. 5.
O requerimento administrativo de revisão (protocolo nº 918822246, de 31/07/2024) permanece sem resposta quanto ao ponto central da controvérsia, revelando subsistência do interesse de agir do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "Persiste o interesse de agir no mandado de segurança quando a autarquia previdenciária não cumpre decisão administrativa que assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, mediante prévio acerto de contas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; IN nº 77/2015, art. 687.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito na primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009990-88.2024.4.02.5110/RJ (Aditamento: 222) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: GILMAR QUIRINO BANDEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB RJ210856) ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE (OAB RJ239828) ADVOGADO(A): JOYCE TAVARES SANTOS TRILHO (OAB RJ206691) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 222
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08/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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18/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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