TRF2 - 0002181-14.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002181-14.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MIRIAN APARECIDA DE PAULAADVOGADO(A): MAICON DE SOUZA FONSECA (OAB RJ174361) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
Nada requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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17/07/2025 18:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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17/07/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002181-14.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: MIRIAN APARECIDA DE PAULA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PATRICK SAAR HERMES DO PORTO (OAB RJ247002)ADVOGADO(A): MAICON DE SOUZA FONSECA (OAB RJ174361)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEFERIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da regularização administrativa da dívida após o ajuizamento.
A exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a extinção da execução sem resolução de mérito.
A apelante requereu a homologação judicial do acordo extrajudicial e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) determinar se a extinção do feito deveria ter ocorrido com resolução de mérito, mediante homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que a regularização da dívida ocorreu por meio de procedimento administrativo informado exclusivamente pela exequente, que não requereu a homologação judicial do ajuste. 4.
A formalização do adimplemento por meio de termo de liquidação de dívida, sem requerimento conjunto das partes, não configura transação judicial e prescinde de homologação jurisdicional. 5.
A extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige reconhecimento judicial de quitação da obrigação no curso da execução, o que não ocorreu no presente caso. 6.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça é cabível, pois a parte apelante demonstrou renda inferior a três salários-mínimos e gastos comprovados com tratamento médico, presumindo-se a hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para conceder à parte apelante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002181-14.2014.4.02.5101/RJ (Aditamento: 233) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: MIRIAN APARECIDA DE PAULA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PATRICK SAAR HERMES DO PORTO (OAB RJ247002) ADVOGADO(A): MAICON DE SOUZA FONSECA (OAB RJ174361) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 233
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09/05/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/09/2024 22:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/09/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2024 18:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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