TRF2 - 5014018-07.2021.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM08
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30/07/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014018-07.2021.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: ROBSON TRAJANO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL VICENTE DA ROCHA FILHO (OAB RJ093615) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Remessa necessária. não conhecida. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DIANTE DE ENTENDIMENTO NOTÓRIO E REITERADO DO INSS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIADO.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
NÃO CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor, registrando o período de afastamento de anistiado como tempo de contribuição e eliminando a aplicação do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução probatória; (ii) estabelecer se o segurado possuía interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo específico para a contagem do tempo de afastamento e o reconhecimento da atividade especial; e (iii) definir se o período de afastamento do autor, anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94, pode ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. iii.
Razões de decidir 3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 4. O cerceamento de defesa não se configura quando as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe avaliar sua suficiência, nos termos do art. 370 do CPC. 5. O interesse de agir está presente quando o INSS possui entendimento notório e reiterado contrário à pretensão do segurado, dispensando o exaurimento das vias administrativas, conforme estabelecido no Tema 350 do STF. 6. O dever do INSS de orientar adequadamente o segurado inclui a identificação de possíveis lacunas documentais e a solicitação de complementação, evitando indeferimentos indevidos por razões meramente formais. 7. O caráter social do direito previdenciário impõe interpretação ampliada dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, garantindo ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, independentemente da completude documental inicial. 8.
A Lei nº 8.878/94, em seu art. 6º, veda efeitos financeiros retroativos para servidores anistiados, o que inclui o cálculo do período de afastamento como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 9. O entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de tempo de contribuição exige a efetiva prestação de serviço ou a existência de norma legal autorizando expressamente o cômputo do período sem contribuição, o que não se verifica no caso. 10. A concessão da concessão deve observar a legislação vigente à data do requerimento, sendo a aplicação das regras de transição da CE 20/98 e a incidência do fator previdenciário, uma vez que o autor não implementou o tempo mínimo de 35 anos de contribuição necessário para afastá-lo. 11. A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 12. Recurso de apelação parcialmente provido.
Sentença retificada de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, I, 88 e 105; Lei nº 8.878/94, arts. 1º e 6º; Lei nº 9.876/99; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel.
Min.
Luiz Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; TRF-4, Apelação Cível 5000382-70.2022.4.04.7215/SC, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 12/03/2024; TRF-2, Apelação Cível 5001778-19.2021.4.02.5002, Rel.
Andrea Daquer Barsotti, julgado em 09/05/2023; TRF-2, Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, Rel.
Flavio Oliveira Lucas, julgado em 10/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição no período de afastamento do anistiado e conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) em favor da parte autora, calculada conforme a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, com DIB em 19/09/2017, mediante o enquadramento como especiais reconhecidos na sentença, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 10:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014018-07.2021.4.02.5110/RJ (Aditamento: 125) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROBSON TRAJANO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL VICENTE DA ROCHA FILHO (OAB RJ093615) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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25/04/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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19/07/2022 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/07/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/07/2022 13:14
Juntada de Petição
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18/07/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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