TRF2 - 5005086-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:49
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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28/07/2025 13:49
Expedição de ofício
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18/07/2025 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010525-10.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
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18/07/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO A - DISTRIBUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CÍVEL, PREVIDENCIÁRIA E PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EXCLUÍDA
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005086-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESINTERESSADO: EVELIN MONIQUE DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): THATIANE PEIXOTO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DA DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA A MERA QUESTÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I – CASO EM EXAME 1 – Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada nos autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva não apenas que a autarquia previdenciária analise requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, prolatando decisão, mas também que seja deferido o benefício postulado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A pretensão deduzida pela parte impetrante não se limita à exigência de resposta da Administração dentro de prazo razoável, mas busca diretamente a concessão do benefício previdenciário requerido. 4 – A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, quando o pedido formulado em mandado de segurança envolve a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, a matéria é de natureza previdenciária. 5 – A fixação da competência deve observar o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial.
Havendo controvérsia sobre o direito ao benefício, ainda que fundada em inércia administrativa, incide a especialização previdenciária.
IV - DISPOSITIVO 7 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010525-10.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8, 9, 10
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18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Declarado competente - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005086-92.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 240) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO SUSCITANTE: Juízo Federal da 14ª VF do Rio de Janeiro SUSCITADO: JUÍZO A - DISTRIBUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CÍVEL, PREVIDENCIÁRIA E PROPRIEDADE INDUSTRIAL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: EVELIN MONIQUE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): THATIANE PEIXOTO LOPES DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 240
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08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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