TRF2 - 5002852-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002852-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: REGINA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): EDUARDO RACHID SA REGO (OAB RJ101090) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 313, V, 'a', DO cpc. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, determinou a suspensão daquele feito, "consoante o disposto no art. 313, V, 'a', do CPC, pelo prazo de um ano, de modo a possibilitar que a parte autora, se assim desejar, postule, pela via judicial própria, a renúncia à sua aposentadoria junto ao INSS, inclusive, se for o caso, recorrendo à célere via dos Juizados Especiais Federais, atentando-se, ainda, para o disposto no § 4º do art. 313 do CPC" II.
Questão em discussão 2.
Com a demanda originária, pretendeu a Autora, ora Agravada, a obtenção de pensão por morte deixada por seu falecido irmão, militar da Aeronáutica, cumulada com a percepção de aposentadoria por idade, obtida junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que, no curso do feito, verificou-se que a mesma já era pensionista de seu falecido pai, militar da Marinha, tendo a Aeronáutica condicionado o deferimento da pensão pretendida ao cancelamento de sua aposentadoria, razão pela qual proferiu o Magistrado de Primeira Instância decisão determinando a suspensão do feito, de modo a possibilitar que a parte autora, se assim desejar, postule, pela via judicial própria, a renúncia à sua aposentadoria junto ao INSS. III.
Razões de decidir 3.
A hipótese em concreto não se ajusta ao fundamento jurídico invocado na decisão agravada, na medida em que o caso regido pelo inciso V do art. 313 do CPC pressupõe uma relação de prejudicialidade entre dois processos já existentes, não sendo admissível cogitar de suspensão para fins de permitir que a parte interessada venha a propor nova demanda, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. 4.
Não tendo sido formulada a pretensão de forma adequada, seja porque não formulado pedido relacionado ao cancelamento da aposentadoria, seja porque sequer proposta a demanda em face de todos os entes envolvidos, o indeferimento da inicial seria a solução; ou ainda que superado esse aspecto, para se verificar que não foram atendidos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão de acumulação, a hipótese é de improcedência do pedido; nenhuma das hipóteses justifica a determinação de suspensão do feito para aguardar o julgamento de uma demanda futura. IV.
Dispositivo 5 Recurso provido. Revogada a suspensão determinada pela decisão agravada, a fim de que o feito originário tenha seu regular prosseguimento no estado em que se encontra.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, revogando a suspensão determinada pela decisão agravada, a fim de que o feito originário tenha seu regular prosseguimento no estado em que se encontra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002852-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: REGINA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO RACHID SA REGO (OAB RJ101090) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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06/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 05:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001775-58.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 20:44
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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