TRF2 - 5021378-22.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5021378-22.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: IGREJA DO NAZARENO - DISTRITO RIO METROPOLITANO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MORAES DA SILVA (OAB RJ171591) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 78
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01/09/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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04/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:48
Retirado de pauta
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021378-22.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: IGREJA DO NAZARENO - DISTRITO RIO METROPOLITANO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MORAES DA SILVA (OAB RJ171591) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/07/2025 03:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021378-22.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: IGREJA DO NAZARENO - DISTRITO RIO METROPOLITANO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MORAES DA SILVA (OAB RJ171591) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF.
INTERESSE PROCESSUAL.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou (i) extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de cancelamento de débito, por superveniente falta de interesse processual, e (ii) improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) interesse processual quanto ao pedido de cancelamento do débito, (ii) indenização por danos morais, e (iii) condenação em honorários advocatícios.
Razões de decidir 3.
Ao apresentar contestação, a União Federal afirma reconhecer parcialmente a procedência do pedido - cancelamento do débito - e, por conseguinte, contesta apenas o pedido remanescente - indenização por danos morais.
Somente após o ajuizamento da ação o Fisco analisou o pedido de revisão de débito e proferiu decisão determinando o seu cancelamento.
Assim, não há que se falar em superveniente falta de interesse, e sim na homologação do reconhecimento parcial da procedência do pedido. 5.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula nº 277 do E.
STJ. Na presente hipótese, o contribuinte admite erro no preenchimento da DCTF original, mas é certo que transmitiu a DCTF retificadora.
Ainda assim, a morosidade do Fisco em analisar o pedido de revisão do débito fundado na retificação da DCTF ocasionou o protesto da CDA. 6.
Não há necessidade de a parte comprovar a existência de efetivo prejuízo para ter direito à indenização por dano moral, caso ocorra o protesto indevido de título ou a inscrição irregular do contribuinte em cadastros de inadimplentes.
Indenização fixada em R$ 10.000,00. 7.
Condenação em honorários da autora afastada, com fundamento no Tema 143 do E.
STJ e princípio da causalidade.
Verba honorária arcada integralmente pela União Federal.
Conclusão 8.
Reforma da sentença para (i) homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, referente ao cancelamento do débito; (ii) condenar a União Federal ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, e (iii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor do proveito econômico obtido e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, reduzidos à metade no tocante ao cancelamento do débito, na forma do art. 90, §4º do CPC.
Dispositivo 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021378-22.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: IGREJA DO NAZARENO - DISTRITO RIO METROPOLITANO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MORAES DA SILVA (OAB RJ171591) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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15/03/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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15/03/2025 11:35
Juntado(a)
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06/03/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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06/03/2025 19:30
Determinada a intimação
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25/02/2025 11:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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05/12/2024 13:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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