TRF2 - 5003367-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003367-75.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016159-84.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: RONALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ223252)AGRAVADO: INSTITUTO AOCP EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO.
TRF2.
Técnico Judiciário – Agente da Polícia Judicial.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE.
RE 632.853/CE - STF/TEMA 485.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do concurso, aplicável no caso de candidatos a vagas de cursos disponibilizadas pelas escolas pública, inclusive Universidades Públicas. 2.
Não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital.
A questão cinge-se à compatibilidade da resposta dada à questão da prova discursiva frente à nota atribuída pela banca examinadora.
Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação. Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Precedentes. 4.
Aplicável à hipótese a tese firma pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” 5. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003367-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ223252) AGRAVADO: INSTITUTO AOCP PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 229
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28/04/2025 18:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB19
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28/04/2025 18:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2025 14:46
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 19:32
Intimado em Secretaria
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31/03/2025 19:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 18:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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19/03/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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