TRF2 - 5004207-56.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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06/08/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004207-56.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: VILMAR PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ELETRICIDADE E RUÍDO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS e da parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial laborado e condenou o INSS a averbar períodos de atividade especial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao reconhecimento dos períodos de labor como atividade especial, em razão da exposição a eletricidade e ruído; (ii) determinar se é possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a atividade especial no período de 01/10/1988 a 20/12/1989, considerando que, à época, a simples função de “ajudante de eletricista” permitia o enquadramento automático por categoria profissional, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 4.
Afasta-se o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 06/04/2000, 01/06/2001 a 31/05/2003 e 01/12/2003 a 04/09/2006, por ausência de assinatura de responsável técnico nos PPPs apresentados, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. 5.
Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/2006 a 14/03/2012 e 23/10/2015 a 09/11/2017 (exposição à eletricidade) e de 02/04/2012 a 10/02/2014 (exposição a ruído superior a 88,6 dB), seguindo a jurisprudência do STJ e STF quanto à periculosidade da eletricidade e ao ruído. 6.
Reafirma-se a DER para 18/10/2022, considerando o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e da tese do Tema 995 do STJ. 7.
Determina-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS desprovido; recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A função de "ajudante de eletricista" exercida antes de 28/04/1995 permite o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional, independentemente da comprovação de tensão superior a 250V. 2.
A ausência de assinatura de responsável técnico nos PPPs inviabiliza o reconhecimento de tempo especial, nos termos do Tema 208 da TNU. 3.
A exposição habitual a eletricidade superior a 250V e a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, mesmo na vigência de normas posteriores que suprimiram expressamente tais agentes. 4.
A reafirmação da DER é admissível para reconhecer a concessão do benefício na data em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 485, IV, e 493; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário; STF, ARE nº 947.084, Rel.
Min.
Roberto Barroso; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013; STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995); TNU, Tema 208. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para (i) reformar a sentença e reconhecer e averbar o período de 01/10/1988 a 20/12/1989 como tempo especial e condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 18/10/2022, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 e (ii) fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/05/2025 08:20
Juntada de Petição
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004207-56.2021.4.02.5002/ES (Aditamento: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: VILMAR PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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09/02/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/02/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/02/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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