TRF2 - 5004046-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004046-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: RAQUEL SANTIAGO DOS SANTOS SCHINEIDER FIDELISADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVANTE: VAGNER PEREIRA FIDELIS SCHINEIDERADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. nOTIFICAÇÃO.
ART. 26 DA LEI 9.514/1997.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO desPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era a suspensão dos atos expropriatórios e a expedição de ofício para o cartório de registro de imóveis, bem como a anulação da consolidação de propriedade do imóvel.
II.
Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios e a expedição de ofício para o cartório de registro de imóveis, bem como a anulação da consolidação de propriedade do imóvel realizada em favor da CEF. III.
Razões de decidir 3.
Não se vislumbra a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada. In casu, verifica-se que a inadimplência é incontroversa e que, consoante análise da certidão de RGI do imóvel, restaram comprovadas a notificação da parte devedora para purga da mora e a consolidação da propriedade em nome da CEF.
Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, bem como por edital, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo os Autores trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora. 4.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta. 5.
Inexiste nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito, evidenciado que, além da inadimplência inconteste, a documentação carreada aos autos com o desígnio de comprovar a ilegalidade sustentada, não dispensa a oitiva da parte contrária, com o regular exercício do contraditório, devendo ser observado o devido processo legal, denotando a ausência, na atualidade, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, como acertadamente reconheceu o Magistrado a quo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50243502120254025101/RJ
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06/06/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004046-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: RAQUEL SANTIAGO DOS SANTOS SCHINEIDER FIDELIS ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVANTE: VAGNER PEREIRA FIDELIS SCHINEIDER ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/04/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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