TRF2 - 5002320-52.2019.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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29/07/2025 17:27
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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29/07/2025 17:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002320-52.2019.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ADEMIR DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)APELADO: ALTAYR PORFIRIO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)APELADO: ROSELY SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)APELADO: ROSINEIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)APELADO: ADENILSON DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387)APELADO: EUCLYDES DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149)ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA CF/1988.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
SÚMULAS 02/TRF-4 E 260/TFR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIFERENÇA DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou: (i) a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário da parte autora, com base na Súmula 02 do TRF da 4ª Região; (ii) a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR para reajuste do benefício até o sétimo mês após a CF/1988; (iii) o pagamento da diferença do salário mínimo de junho de 1989 e das gratificações natalinas de 1988 e 1989; (iv) a incidência de correção monetária e juros conforme legislação e jurisprudência aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação das Súmulas 02 do TRF-4 e 260 do extinto TFR ao benefício por invalidez concedido em 1982; (ii) estabelecer se há diferenças de gratificação natalina e do salário mínimo de junho/1989 devidas; (iii) determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora após a EC nº 113/2021; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios à luz da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da Súmula 02 do TRF da 4ª Região não é cabível ao caso, pois esta se refere à correção dos salários de contribuição de aposentadorias por idade ou tempo de serviço concedidas no regime anterior à Lei 8.213/91, não abrangendo benefícios por invalidez concedidos antes da CF/1988. 4.
A aplicação da Súmula 260 do extinto TFR também não é pertinente, pois o benefício em questão está enquadrado na primeira faixa salarial (até 3 salários mínimos), cujos reajustes eram efetuados pelo índice integral do salário mínimo, sem prejuízo ao segurado. 5.
O pagamento da gratificação natalina nos anos de 1988 e 1989 é devido, conforme entendimento consolidado do STF de que o art. 201, §6º da CF é autoaplicável, assegurando o valor integral do décimo terceiro salário com base na última remuneração do ano. 6.
A diferença devida em junho de 1989 é reconhecida, pois o novo valor do salário mínimo, fixado pela Lei nº 7.789/1989, passou a vigorar desde 01/06/1989, sendo devida a correspondente revisão do benefício. 7.
A verificação de eventuais pagamentos administrativos pelo INSS quanto às diferenças do salário mínimo e gratificação natalina deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado. 8.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, que contempla ambos os encargos, sem efeito retroativo. 9.
Considerando o parcial provimento do recurso e a sucumbência mínima do INSS, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1, A Súmula 02 do TRF da 4ª Região não se aplica a benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos antes da CF/1988. 2.
A Súmula 260 do extinto TFR não é aplicável a benefícios concedidos na primeira faixa salarial (até 3 salários mínimos), por já terem sido reajustados integralmente. 3. É devido o pagamento da gratificação natalina e da diferença do salário mínimo de junho de 1989, com apuração de valores na fase de liquidação. 4.
A partir da EC nº 113/2021, aplicam-se aos valores atrasados a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sem efeitos retroativos. 5.
Em caso de sucumbência mínima do INSS, a parte autora responde pelos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º, §6º; ADCT, art. 58; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 86, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, III, e § 3º; Lei nº 6.708/79; Lei nº 7.789/89; Decreto-Lei nº 2.171/84; Decreto-Lei nº 2.351/87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1807306, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., j. 30.08.2021; STJ, REsp 491436/RJ, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.09.2004; STJ, REsp 623376/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004; STJ, Súmula 456.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para (i) afastar da condenação a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora, na forma da Súmula 02 do TRF da 4ª Região, por ter sido concedido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988; (ii) excluir a condenação referente ao reajuste do benefício previdenciário por estar enquadrado na primeira faixa (até 3 salários mínimos), em observância à regra estabelecida no Enunciado da Súmula 260, do extinto TFR.
Mantém-se a condenação do INSS (i) ao pagamento das diferenças das gratificações natalinas requeridas; (ii) às diferenças do salário-mínimo referente ao mês de junho de 1989, restando consignado que as eventuais diferenças devidas serão apuradas por ocasião da liquidação do julgado.
Determina-se que os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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23/05/2025 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 19:41
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002320-52.2019.4.02.9999/RJ (Aditamento: 148) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ADEMIR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149) ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) APELADO: ALTAYR PORFIRIO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149) ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) APELADO: ROSELY SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149) ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149) ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) APELADO: ROSINEIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149) ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) APELADO: ADENILSON DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149) ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) APELADO: EUCLYDES DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ207149) ADVOGADO(A): LENILDA FERREIRA DA SILVA DE ABREU (OAB RJ207387) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): CINTIA REGINA GUEDES INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): CINTIA REGINA GUEDES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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24/04/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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02/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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02/04/2025 18:11
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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02/04/2025 18:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MANOEL DE SOUZA - EXCLUÍDA
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01/04/2025 20:27
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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01/04/2025 20:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/03/2025 12:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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14/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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11/03/2025 12:27
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição
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27/02/2025 12:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 23:25
Juntada de Petição
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12/12/2024 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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12/12/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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15/11/2024 16:50
Expedição de Mandado
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28/10/2024 14:28
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB2TESP
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26/07/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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26/07/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 11:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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23/07/2024 11:48
Despacho
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11/07/2024 21:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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11/07/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
08/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:35
Alterado o assunto processual
-
05/08/2021 19:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
05/08/2021 19:53
Juntado(a)
-
05/08/2021 19:49
Juntado(a)
-
07/07/2021 14:59
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
07/07/2021 14:59
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB2TESP
-
27/07/2020 12:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
27/07/2020 12:36
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
25/07/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
16/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
08/07/2020 14:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado - 08/07/2020 14:16:54)
-
08/07/2020 13:00
Expedição de ofício
-
06/07/2020 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2020 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2020 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2020 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2020 17:00
Remessa Externa - SUB2TESP -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
06/07/2020 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB05 -> SUB2TESP
-
03/07/2020 13:14
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB2TESP -> GAB05
-
02/07/2020 19:17
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB05 -> SUB2TESP
-
19/05/2020 18:58
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB2TESP -> GAB05
-
19/05/2020 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2020 18:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
18/05/2020 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/05/2020 12:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB01 para GAB05) - processo: 50027491920194029999
-
17/05/2020 17:56
Remessa Interna - GAB05 -> SUB2TESP
-
08/04/2020 20:21
Remessa Interna - CODRA -> GAB05
-
08/04/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:20
Remessa Interna - GAB01 -> CODRA
-
06/02/2020 12:20
Despacho/Decisão - de Expediente
-
30/01/2020 21:35
Remessa Interna - CODRA -> GAB01
-
30/01/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:37
Remessa Interna - GAB01 -> CODRA
-
23/09/2019 15:19
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 14:39
Juntada - Peças Digitalizadas
-
02/09/2019 15:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MANOEL DE SOUZA - EXCLUÍDA
-
02/09/2019 15:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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