TRF2 - 5039567-12.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039567-12.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MAURICIO JOSE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 15/07/1977 a 24/10/1979 e de 21/03/2002 a 30/08/2003, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade urbana, com reafirmação da DER para 30/07/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial técnica; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial técnica pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a faculdade de indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
A ausência de documentos essenciais à demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos — tais como PPP, laudos ou formulários equivalentes — inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos alegados, nos termos da legislação previdenciária e do Tema Repetitivo nº 629 do STJ. 5.
O registro genérico na CTPS das funções de "auxiliar técnico" e "motorista de carga" não basta para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo necessária a demonstração específica das condições ambientais do trabalho. 6.
Preenchidos os requisitos de idade mínima (65 anos), carência (180 contribuições) e tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 do ADCT da EC nº 103/2019, mostra-se cabível a concessão da aposentadoria por idade urbana com DER em 30/07/2021. 7.
A opção pela aposentadoria por tempo de contribuição não impede o deferimento da aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, considerando-se que o pedido visa ao reconhecimento do direito à aposentadoria na forma mais benéfica. 8.
Os valores atrasados devem ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Selic, em conformidade com a EC nº 113/2021. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, e Súmula 111 do STJ, ainda que a sentença seja ilíquida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial está autorizado quando o juiz entende, fundamentadamente, que os elementos dos autos são suficientes para o julgamento. 2.
O reconhecimento de atividade especial exige prova documental específica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3.
Preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana, ainda que o pedido inicial tenha se dirigido à aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
A atualização de valores de benefícios previdenciários deve seguir os critérios do Manual da Justiça Federal, com aplicação da Selic a partir da vigência da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, e 373, I; Lei 8.213/91, arts. 25, II, e 41-A; EC 103/2019, art. 18 e § 2º do art. 26; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para (i) conceder a aposentadoria por idade urbana à parte autora, com DER em 30/07/2021, e, de ofício, (ii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 15/07/1977 a 24/10/1979 e de 21/03/2002 a 30/08/2003, (iii) pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e (iiii) fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 17:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5039567-12.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 149) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MAURICIO JOSE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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08/01/2024 16:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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18/07/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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