TRF2 - 5098852-67.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5098852-67.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB SP164881)ADVOGADO(A): NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB SP285763)ADVOGADO(A): ISABELA BATISTA DOS SANTOS (OAB SP513606)ADVOGADO(A): LARISSA ANKLAM (OAB SP362265) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e deu provimento à Apelação da União Federal para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, apenas para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098852-67.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB SP164881) ADVOGADO(A): NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB SP285763) ADVOGADO(A): ISABELA BATISTA DOS SANTOS (OAB SP513606) ADVOGADO(A): LARISSA ANKLAM (OAB SP362265) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/06/2025 15:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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24/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098852-67.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB SP164881)ADVOGADO(A): NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB SP285763)ADVOGADO(A): ISABELA BATISTA DOS SANTOS (OAB SP513606)ADVOGADO(A): LARISSA ANKLAM (OAB SP362265) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. repetição de indébito. compensação. saldo negativo de irpj. glosa indevida. restituição do valor pago. cabimento. honorários advocatícios. princípio da causalidade. erro no preenchimento de declaração.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar o ente público à repetição do pagamento indevido efetuado pela autora, com acréscimo da taxa SELIC desde o recolhimento indevido até o último dia do mês anterior ao pagamento, além de 1% (um por cento) no mês de pagamento. No mais, condenou a União Federal à devolução de custas e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a legalidade da glosa de parte do crédito declarado pela apelada por meio de PER/DCOMP e consequente regularidade da cobrança da diferença apurada; e (ii) a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Razões de decidir 3.
No caso, restou evidenciado o direito de crédito da parte autora, ora apelada, em razão do recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e retenção de IRRF em montante superior ao efetivamente devido a título do imposto, conforme apuração ao final do ano-calendário.
Com efeito, o laudo pericial contábil atestou a suficiência do crédito da apelada e a ilegalidade da glosa efetuada pelo Fisco. 4.
A apelada recolheu o valor exigido em razão da homologação parcial da DCOMP, o qual deve ser-lhe restituído, na forma do art. 165 do CTN, eis que demonstrada a ilegalidade da cobrança. 5. É fato incontroverso nos autos que a não homologação integral da compensação decorreu de erro no preenchimento da PER/DCOMP, não retificada oportunamente.
Sendo assim, à luz do princípio da causalidade, descabe imputar à União Federal a obrigação de pagamento de honorários advocatícios.
Conclusão 6.
Reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária parcialmente provida.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098852-67.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB SP164881) ADVOGADO(A): NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB SP285763) ADVOGADO(A): ISABELA BATISTA DOS SANTOS (OAB SP513606) ADVOGADO(A): LARISSA ANKLAM (OAB SP362265) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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15/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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