TRF2 - 5088125-44.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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19/08/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088125-44.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: INSETMAR DEDETIZADORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADEMIR GOMES DE SOUZA (OAB GO032519)ADVOGADO(A): MIKAELA SOUZA GONÇALVES (OAB GO072609) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONTRIBUINTE COM PARCELAMENTO RESCINDIDO NOS DOIS ANOS ANTERIORES.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 4º, § 4º DA LEI Nº 13.988/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADESÃO AO EDITAL DE TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava determinar, à autoridade coatora, que efetuasse o desbloqueio da transação pretendida pela impetrante no âmbito do edital PGDAU nº 02/2024, afastando o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/20 e permitindo o ingresso do contribuinte no programa de parcelamento.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante à adesão ao programa de transação estabelecido pelo edital PGDAU nº 02/2024, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/20 e os princípios da boa fé e da isonomia tributária.
Razões de decidir 3.
A possibilidade de transação entre o Fisco e os contribuintes quanto a débitos tributários constitui faculdade do ente público.
A transação é caracterizada por concessões mútuas entre a Fazenda Pública e o contribuinte, de modo a (i) possibilitar ao ente tributante o recebimento de seu crédito; e (ii) facilitar ao contribuinte a regularização de sua situação fiscal. 4.
Para que seja possível a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, devem ser respeitadas as condições estabelecidas pela lei instituidora. 5. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020, resultante da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 que, em observância ao disposto no CTN, estabelece os requisitos e limites para que a União realize transações resolutivas de litígio com os devedores de créditos de natureza tributária ou não tributária. 6.
A própria impetrante informou que possuía parcelamento em aberto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, no entanto, foi rescindido em virtude da falta de pagamento das prestações na forma convencionada. Assim, é incontroverso, no caso concreto, que a impetrante incorreu na vedação imposta pelo art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/20, segundo o qual "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". 7. É cediço que o contribuinte somente possui direito líquido e certo à adesão aos programas de transação instituídos pelo Fisco caso sejam cumpridos todos os requisitos legais pertinentes, uma vez que, como visto, a celebração de tais acordos constitui mera faculdade do poder público.
Aliás, o art. 1º, §1º da Lei nº 13.988/20 permite concluir que a abertura de programas de transação de débitos tributários federais constitui juízo de oportunidade e conveniência da União, de tal sorte que o direito ao acordo apenas surge, para o contribuinte, caso este atenda todas as condições previstas em lei.
Precedentes deste E.
TRF 2ª Região. 8.
Tendo em vista que a impetrante teve rescindido parcelamento anterior nos últimos dois anos e, dessa forma, não cumpriu os requisitos legais para celebração de transação de seus débitos tributários, não há que se falar em direito líquido e certo à adesão ao edital PGDAU nº 02/2024.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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02/07/2025 06:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5088125-44.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: INSETMAR DEDETIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADEMIR GOMES DE SOUZA (OAB GO032519) ADVOGADO(A): MIKAELA SOUZA GONÇALVES (OAB GO072609) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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03/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/05/2025 14:33
Lavrada Certidão
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22/05/2025 14:31
Retirado de pauta
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22/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5088125-44.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: INSETMAR DEDETIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADEMIR GOMES DE SOUZA (OAB GO032519) ADVOGADO(A): MIKAELA SOUZA GONÇALVES (OAB GO072609) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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11/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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11/04/2025 15:14
Juntado(a)
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08/04/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 08:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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20/03/2025 08:37
Determinada a intimação
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12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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10/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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