TRF2 - 5002065-35.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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06/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002065-35.2024.4.02.5112/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: A.G.SIMOES INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DOMICÍLIO FISCAL FORA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de habilitação do crédito decorrente de Mandado de Segurança Coletivo sem o óbice apontado no Despacho Decisório (domicílio tributário da impetrante fora de Ribeirão Preto), nos termos entendimento firmado no Tema 480 do STJ.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade, ou não, do indeferimento de pedido de habilitação de crédito decorrente de sentença proferida em mandado de segurança coletivo em razão de a impetrante não possuir domicílio fiscal na base territorial de atuação da associação impetrante e da autoridade impetrada.
Razões de decidir 3.
O limite subjetivo da coisa julgada no âmbito de mandado de segurança coletivo deve observar o âmbito de atuação da autoridade impetrada, de modo que somente pode abranger os associados que possuam domicílio fiscal no âmbito de atuação da autoridade coatora. 4. O entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do Tema 480 refere-se exclusivamente à competência para a execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, não alterando a eficácia subjetiva de sentença proferida em mandado de segurança coletiva. 5.
No caso, a impetrante possui sede em Santo Antônio de Pádua/RJ e filiais em municípios no Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, enquanto a autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo atua em Ribeirão Preto/SP.
Não há ilegalidade no indeferimento do pedido, pois, conforme exposto, a impetrante somente poderia ser beneficiada pela sentença proferida em mandado de segurança coletivo caso possuísse domicílio fiscal no âmbito de atuação da autoridade coatora, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva.
Conclusão 6.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária e Apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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02/07/2025 06:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002065-35.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: A.G.SIMOES INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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03/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/05/2025 14:33
Lavrada Certidão
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22/05/2025 14:31
Retirado de pauta
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22/05/2025 10:02
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002065-35.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: A.G.SIMOES INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE CEREAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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31/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB13 para GAB28)
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31/03/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 18:53
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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28/03/2025 18:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB13 -> SUB5TESP
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14/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 14:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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