TRF2 - 5034874-82.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
-
16/07/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034874-82.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BOLIVAR DELVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMIGRANTES HAITIANOS.
INGRESSO DE FILHOS EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO.
PUBLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de Abril de 2023.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulados para "confirmar a decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar sejam autorizados a ingressarem no Brasil, pela via área, os filhos do Autor – Georgina Delva, Evenson Delva e Dayana Delva, portadores dos passaportes nº PP5198135, nº PP5198133 e nº PP5198134, respectivamente, em caráter excepcional e emergencial, sem a exigência de apresentação de visto, sem prejuízo de que sejam observadas as demais normas aplicáveis, em especial os procedimentos necessários à regularização documental dos requerimentos de saída do país de origem (Haiti) e de entrada no Brasil, ressalvando-se que, estará assegurado à União indeferir o ingresso no território nacional, caso constatado algum impedimento legal ou risco concreto à soberania do país." II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade do ingresso dos filhos do autor em território nacional sem a necessidade de visto.
III.
Razões de decidir 3. O autor ajuizou a presente ação pelo procedimento comum objetivando a concessão de autorização judicial para que possa trazer seus filhos do Haiti ao Brasil, independentemente de visto de qualquer categoria.
Como causa de pedir, afirmou, em síntese, ser cidadão haitiano residente no Brasil e que considerando o estado de guerra civil que vive o Haiti torna-se praticamente impossível a obtenção de passaporte e visto para seus filhos - menores impúberes na data da impetração - que lá residem, bem como os entraves burocráticos na concessão de asilo político, invocando a necessidade de lhes proporcionar união familiar, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e o princípio da unidade da família no direito internacional dos refugiados. 4.
Diante da notícia de publicação da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de Abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, a parte autora requereu a suspensão do feito por 07 (sete) meses, findos os quais o MM.
Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse quanto à manutenção de interesse no prosseguimento da lide, considerando que passou a ser viável a concessão de visto temporário de forma direta. 5. Findo o prazo da suspensão do feito requerida pela parte autora para tentar obter o ingresso em território brasileiro através da referida Portaria e deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, foi intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, entretanto, quedou-se ela inerte, tendo apenas se manifestado a União requerendo a extinção do feito, tendo sido então proferida a sentença ora recorrida. 6. Constata-se assim que na presente hipótese deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a falta de manifestação dos autores quando indagados de seu interesse em dar continuidade ao feito após o prazo de suspensão por eles requerido.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária e Apelação providas.
Processo julgado extinto, sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034874-82.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: BOLIVAR DELVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
-
19/03/2025 13:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Petição
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
22/02/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001471-94.2025.4.02.0000
Petrus Construcoes e Reformas LTDA
Joao Marcelo de Oliveira Paulino
Advogado: Alessandra Feitosa Xavier
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 17:31
Processo nº 5015919-09.2024.4.02.0000
Jeova-Sama Transportes e Logistica LTDA
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 21:01
Processo nº 5016087-73.2020.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Alexandre Luiz Malavota
Advogado: Fernanda Franca da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/03/2020 10:56
Processo nº 5002244-79.2023.4.02.5119
Yasmin Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 16:48
Processo nº 5010758-18.2024.4.02.0000
Uniao
Vinicius Maia de Carvalho
Advogado: Filipe de Barros Miranda Mohaupt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 15:54