TRF2 - 5005719-12.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005719-12.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: DENILSON SOUZA PINTOADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. -
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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01/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 17:20
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005719-12.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DENILSON SOUZA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 83), que votou por conhecer e prover o seu recurso cível.
O embargante alega que prova pericial que considerou a DII em 07/06/2022, de modo que a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados nesta ocasião. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte do embargante.
Destaco que o entendimento deste colegiado, por unanimidade, é no sentido de que a prejudicialidade da coisa julgada material não se dá até a data do trânsito em julgado, mas da produção da prova pericial, quando existente, porque é aí o limite temporal de análise das condições clínicas do segurado e de sua capacidade ou não ao trabalho, quer dizer, de sua avaliação material (data do exame clínico pericial judicial) e não de sua avaliação formal (data do trânsito em julgado).
Logo, a DII foi fixada em 06/02/2023, após a perícia médica judicial do processo anterior, realizada 02/12/2022, e não poderia ser fixada em momento anterior por violação à coisa julgada forma e material formada no autos 5009671-67.2022.4.02.5118/RJ. Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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02/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005719-12.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: DENILSON SOUZA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. segurado tem direito à renovação de sua pretensão em âmbito administrativo se após o exame pericial médico judicial em processo antecedente, vê-se incapacitado ao trabalho habitual por agravamento do quadro de saúde anteriormente examinado. alterações do quadro de saúde do segurado não examinadas na prova técnica e julgamento do processo anterior. limitação temporal da prejudicialidade da coisa julgada formal e material oriunda do anterior processo à data de realização do exame clínico pericial médico judicial.
CAUSA MADURA PARA ANÁLISE e julgamento DO MÉRITO, NA FORMA do DISPOSTO NO artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. devido o auxílio por incapacidade temporária pleiteado pelo demandante COM fixação da DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE em data de emissão de laudo de seu médico assistente, posterior ao exame clínico pericial referido, e da data de início do benefício na data de entrada do novo requerimento administrativo. fixação da data de cessação do benefício EM TRINTA DIAS DA DATA DE SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO, CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 246 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DE MODO A VIABILIZAR EVENTUAL EXERCÍCIO DO DIREITO DE PEDIR A PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, SE PERSISTENTE O ESTADO DE INCAPACIDADE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente o auxílio por incapacidade temporária com fixação da DII em 06/02/2023, do termo inicial de geração dos seus efeitos financeiros na DER, em 22/02/2024, e da DCB em trinta dias a contar da data de sua efetiva implantação, nos termos da fundamentação acima expendida, com o pagamento das prestações vencidas desde então corrigidas monetariamente pela aplicação da Taxa SELIC, na forma do disposto na Emenda Constitucional 113/2021, a qual também servirá à compensação dos juros de mora, por ela absorvidos também na forma disposta na referida Emenda.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5005719-12.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: DENILSON SOUZA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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29/04/2025 08:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/03/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/03/2025 21:08
Recebido o recurso de Apelação
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/02/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/02/2025 09:35
Juntada de Petição
-
26/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
26/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/02/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 18:08
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:27
Determinada a intimação
-
31/01/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/12/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:18
Determinada a intimação
-
17/12/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/09/2024 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 12
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 12
-
29/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENILSON SOUZA PINTO <br/> Data: 28/08/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:23
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2024 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 01:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:26
Determinada a intimação
-
02/07/2024 07:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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