TRF2 - 5001071-89.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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25/06/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001071-89.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LIESIO DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
RECOLHIMENTOS INTEMPESTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/12/2019), sob fundamento de ausência de comprovação do vínculo como empregado doméstico no período de 02/1991 a 03/1992.
O autor pleiteia o reconhecimento do período laborado e o cômputo correspondente ao tempo de contribuição, alegando haver efetuado os recolhimentos previdenciários em 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o efetivo exercício de atividade como empregado doméstico entre 02/1991 e 03/1992, a fim de incluir esse período no cálculo do tempo de contribuição e, com isso, alcançar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação de tempo de serviço posterior à regulamentação da atividade de empregado doméstico pela Lei nº 5.859/1972 exige início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito. 4.
O autor não apresentou nenhum documento contemporâneo que comprove o vínculo empregatício como empregado doméstico no período de 02/1991 a 03/1992, tampouco indicou o nome de eventual empregador, inexistindo início de prova material. 5.
Os recolhimentos efetuados em 2019 referentes ao período controverso não suprem a ausência de prova do efetivo exercício da atividade, sendo considerados intempestivos e, portanto, insuscetíveis de convalidação como recolhimento válido, nos termos do art. 66, § 2º, da IN nº 77/2015 (atualmente art. 119, § 2º, da IN nº 128/2022). 6.
A exclusão do período de 02/1991 a 03/1992 do cômputo do tempo de contribuição impede o preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras de transição da EC nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER original (22/12/2019) quanto na reafirmação da DER (28/04/2025). 7.
Considerando o desprovimento integral da apelação, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059 para a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cômputo do tempo de contribuição como empregado doméstico exige início de prova material contemporânea aos fatos, sendo insuficiente o mero recolhimento extemporâneo. 2.
Recolhimentos realizados sem comprovação da atividade laboral e fora do prazo legal não podem ser convalidados para fins de contagem de tempo de serviço. 3.
A ausência do período alegado inviabiliza o preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, V; CPC, art. 85, § 11; IN INSS nº 77/2015, art. 66, § 2º; IN INSS nº 128/2022, art. 119, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001071-89.2024.4.02.5117/RJ (Aditamento: 167) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LIESIO DA SILVA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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11/11/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/11/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 07:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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