TRF2 - 5002754-26.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 16
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04/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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23/07/2025 07:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002754-26.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EDIGAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação de sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural da parte autora para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo o período de 21/11/1985 a 30/08/1998 como exercido na condição de segurado especial, mas limitando o cômputo a 31/10/1991 por ausência de indenização do período posterior.
A parte autora pleiteia o reconhecimento também dos períodos de 18/06/1970 a 20/11/1985 e de 31/08/1998 a 22/11/2001 como laborados em atividade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou, mediante início de prova material corroborada por testemunhos, o exercício de atividade rural nos períodos de 18/06/1970 a 20/11/1985 e de 31/08/1998 a 22/11/2001; (ii) estabelecer se, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses períodos, nos termos do Tema nº 629 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, mas não a substituição por esta. 4.
A documentação apresentada pela parte autora — especialmente certidão de casamento dos pais (1957), ficha sindical (1985), contrato de parceria agrícola (1995-1998) e cadastro agropecuário (1995) — é idônea apenas a partir de 1985, inexistindo documentos hábeis e contemporâneos para o período de 1970 a 1985, tampouco para o período posterior a 1998. 5.
Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência apenas corroboram a atividade rural a partir de 1985, sendo vagos e imprecisos em relação ao período anterior, não suprindo a ausência de prova documental. 6.
Nos termos do Tema nº 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz acerca do labor rural configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e resguardando-se o direito da parte de intentar nova ação. 7.
O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos processuais a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 18/06/1970 a 20/11/1985 e de 31/08/1998 a 22/11/2001.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de início de prova material contemporânea e eficaz impede o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial. 2.
A ausência de conteúdo probatório válido para instrução da inicial enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Tema nº 629 do STJ. 3.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o labor rural, sendo necessário o início de prova material que demonstre o exercício da atividade campesina à época dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.875, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; STJ, Tema nº 629. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito em relação aos períodos de 18/06/1970 a 20/11/1985 e 31/08/1998 a 22/11/2001, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002754-26.2021.4.02.5002/ES (Aditamento: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EDIGAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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28/06/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/06/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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