TRF2 - 5011374-87.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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23/08/2025 19:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 11:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011374-87.2023.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) PROCESSUAL e previdenciário. identidade apenas de partes entre a presente demanda e aquela objeto de processo com ajuizamento posterior. a causa de pedir do presente processo - a boa-fé do beneficiário da previdência social como razão de sua isenção do dever de devolver os valores supostamente percebidos a maior - não interfere na possibilidade de ser considerada indevida a cobrança, se procedente a demanda no processo ulterior, cuja causa de pedir é a suposta inconstitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, oriundo da conversão de anterior auxílio por incapacidade temporária, na forma disciplinada pela emenda constitucional 103/2019. se a cobrança for considerada ilegal, porque ilegal a causa de geração do próprio débito, a devolução deverá ser feita independentemente da boa-fé do beneficiário da previdência social na percepção original dos valores.
Não se trata da hipótese de continência com o processo 5012703-37.2023.4.02.5121. ausente argumento que justifique por norma legal a isenção do dever de devolução dos valores fundada exclusivamente na percepção por boa-fé do titular dos benefícios previdenciários, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. rECURSO CÍVEL CONHECIDO E improvido.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor do proveito econômico que alcançaria se efetivamente procedente a sua pretensão de devolução do quanto já descontado e de não continuidade dos descontos programados, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor no presente voto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5011374-87.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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02/05/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:45
Despacho
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05/11/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 06:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 06:22
Despacho
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20/05/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 19:17
Juntada de Petição
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07/03/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:37
Decisão interlocutória
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20/09/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2023 10:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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