TRF2 - 5023883-13.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
13/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023883-13.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: CARLOS ALBERTO FELISMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042)ADVOGADO(A): antonio carlos de oliveira soares (OAB RJ081110)INTERESSADO: LOJAS CITYCOL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELLA GOMES FIGUEIRA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FORMULÁRIO PPP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.
O INSS alega omissão quanto à necessidade de comprovação técnica válida da exposição a agentes nocivos, notadamente pela ausência de indicação do CRM e CREA dos responsáveis pelas medições ambientais no PPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da validade do PPP, em razão da suposta ausência de indicação do registro profissional dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada omissão não se configura, pois o voto condutor analisou expressamente a questão relativa à indicação do CREA e CRM dos responsáveis técnicos, afastando a tese do INSS ao reconhecer a validade do PPP mesmo diante de eventuais falhas formais, por não ser razoável penalizar o trabalhador por documento cuja emissão não lhe compete. 4.
A jurisprudência reconhece que as informações constantes no PPP gozam de presunção de veracidade, cabendo ao INSS diligenciar para esclarecimentos no âmbito administrativo, conforme disposto nos arts. 263, parágrafo único, e 264, §4º, da IN INSS nº 77/2015. 5.
A repetição, nos embargos, de argumentos já enfrentados no voto condutor demonstra a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 7.
A interposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento não é, por si só, conduta protelatória, conforme dispõe a Súmula 98 do STJ e o art. 1.025 do CPC, mas tal hipótese não se aplica ao caso concreto, dado o exaurimento da matéria no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração do INSS rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de registro profissional (CREA ou CRM) no PPP não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento de tempo especial, sobretudo quando a documentação já tiver sido analisada e considerada suficiente pelo julgador. 2.
Embargos de declaração que reiteram fundamentos já apreciados configuram pretensão de rediscussão do mérito e não se prestam à correção de vícios do julgado. 3.
Caracterizado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4.
O simples objetivo de prequestionamento não descaracteriza a multa por embargos protelatórios quando a matéria já estiver devidamente enfrentada no acórdão. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei 8.213/91, art. 58; IN INSS nº 77/2015, arts. 263, parágrafo único, e 264, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl no RHC 79785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18.08.2020, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
-
17/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5023883-13.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS ALBERTO FELISMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042) ADVOGADO(A): antonio carlos de oliveira soares (OAB RJ081110) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LOJAS CITYCOL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PAMELLA GOMES FIGUEIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
-
15/07/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
02/07/2025 11:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023883-13.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50238831320234025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: CARLOS ALBERTO FELISMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042)ADVOGADO(A): antonio carlos de oliveira soares (OAB RJ081110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023883-13.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: CARLOS ALBERTO FELISMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042)ADVOGADO(A): antonio carlos de oliveira soares (OAB RJ081110)INTERESSADO: LOJAS CITYCOL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELLA GOMES FIGUEIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ASPECTOS FORMAIS DO PPP.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurado para: (i) reconhecer como especial o período laborado entre 06/03/1997 e 26/12/2014 na empresa Lojas Citycol S.A., com exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) converter o tempo especial em tempo comum com fator 1,4; e (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo desde a DER (13/06/2019).
A autarquia sustenta a ausência de elementos técnicos e formais no PPP que comprometeriam a validade da prova da especialidade do labor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo segurado é válido e suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído no período alegado; e (ii) estabelecer se a ausência de elementos formais no PPP, como identificação completa dos responsáveis técnicos e metodologia da aferição, impede o reconhecimento do tempo de serviço especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PPP goza de presunção de veracidade, sendo incabível transferir ao segurado o ônus decorrente de eventuais falhas formais no preenchimento do documento, de responsabilidade do empregador e sujeito à fiscalização administrativa pelo INSS, conforme arts. 263 e 264 da IN INSS nº 77/2015. 4.
A ausência de dados como o cargo do subscritor ou o número de registro no CREA ou CRM dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais não invalida o PPP, desde que o documento demonstre a exposição ao agente nocivo e esteja baseado em laudo técnico, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. 5.
O agente nocivo ruído foi aferido acima dos limites legais (superior a 90 dB), o que caracteriza atividade especial no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 810.205/SP). 6.
A alegação de ausência de medição por NEN não invalida a especialidade, pois a adoção do pico de ruído é permitida nos termos do Tema 1083/STJ, quando ausente prova da existência de diferentes níveis sonoros. 7.
Não se exige a apresentação de histograma ou memória de cálculo para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição ao ruído, conforme jurisprudência consolidada do TRF2. 8.
A majoração dos honorários de sucumbência é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso de apelação. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, com limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de dados formais no PPP, como a qualificação completa dos responsáveis técnicos e a metodologia da aferição do ruído, não invalida o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que o documento demonstre a exposição ao agente nocivo e esteja baseado em laudo técnico. 2.
A exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, mesmo sem a medição por NEN, desde que comprovada por prova pericial ou documental idônea. 3.
A majoração dos honorários de sucumbência é cabível em caso de desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 58; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º, 4º, II, e 11; Lei 9.494/97, art. 1º-F; IN INSS nº 77/2015, arts. 263, paragrafo único e 264, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (repercussão geral).
STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2021, DJe 12.08.2022.
STJ, REsp 810.205/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 08.05.2006.
STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019.
TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
TRF3, AC 0038302-35.2012.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 13.08.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e retificar de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5023883-13.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS ALBERTO FELISMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042) ADVOGADO(A): antonio carlos de oliveira soares (OAB RJ081110) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LOJAS CITYCOL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PAMELLA GOMES FIGUEIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/06/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001200-55.2023.4.02.5109
Carlos Roberto da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Soares Fonseca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:50
Processo nº 5007316-53.2023.4.02.5117
Daniel de Lemos Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 08:35
Processo nº 5102376-67.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Strongbox Representacoes e Servicos Admi...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017671-16.2024.4.02.0000
Sergio Lessa Xavier
Juizo Substituto da 3 Vf Criminal do Rio...
Advogado: Julia Lescova Inojosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 17:31
Processo nº 5023883-13.2023.4.02.5101
Carlos Alberto Felismino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2023 18:36