TRF2 - 5000564-91.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000564-91.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATALIA LOPES DE SOUSA AMORIM (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)AUTOR: ANA JULIA FERREIRA AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciência às partes do retorno dos autos.
O voto condutor do acórdão traz os seguintes apontamentos (ev. 60.1): "(...) A perícia conjunta social e médica administrativa indicou que as qualificadoras finais se apresentavam em grau grave quanto aos fatores ambientais, mas apenas moderado quanto às atividades e participações e leve quanto às funções do corpo, e que o prognóstico não lhe era desfavorável. (...) O relatório escolar individual fornecido pela Escola Municipal Tenente Mozart Pereira dos Santos é bastante conciso, mas apresenta dificuldades presentes de aprendizado básico próprio da faixa etária da assistida (cores e números), além de dificuldades comportamentais e reativas a quando contrariada.
Ao mesmo tempo, começa por dizer que ela tem boa socialização com os colegas e participação em atividades coletivas.
Logo, não se pode extrair deste documento uma conclusão segura em um ou outro sentido, devendo ser objeto de maior aprofundamento.
Portanto, mostra-se imprescindível a retomada da instrução probatória, para conclusão segura quanto à pretensão autoral. (...) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para anular a sentença, para que a instrução probatória seja retomada com a realização de aprofundamento das condições de aprendizado e comportamentais da recorrida no âmbito escolar e eventual reavaliação das conclusões da perícia conjunta social e médica administrativa, que aponta em sentido contrário à pretensão autoral, diversamente da conclusão sentencial, com a prolação de nova sentença com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, assim como a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão do pretendido BPC-PcD, a partir das premissas aqui estabelecidas. (...)". Em linha ao que foi determinado, intime-se a autora a, querendo, anexar aos autos outros elementos para subsidiar as condições de aprendizado e comportamentais da autora no âmbito escolar; prazo: 10 (dez) dias.
Havendo necessidade de ampliação do prazo para a obtenção das provas, deve a parte requerê-lo expressamente dentro do decêndio, ficando desde já deferida nova dilação por mais 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Com a juntada de informações ou documentos, intime-se o INSS para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após as manifestações da autora e do INSS, intime-se o Ministério Público Federal. 3.
Havendo requerimento justificado apresentado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, voltem-me os autos conclusos para apreciá-lo.
Não havendo requerimento ou sendo este apresentado de forma genérica, voltem-me conclusos para sentença. -
03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:07
Determinada a intimação
-
01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
-
02/07/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
31/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000564-91.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHAREPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: NATALIA LOPES DE SOUSA AMORIM (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)RECORRIDO: ANA JULIA FERREIRA AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) PROCESSUAL. assistência social. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. menor com quadro de transtorno do espectro autista. condição que não leva necessariamente ao cumprimento do requisito subjetivo à concessão do pretendido benefício assistencial. indicador positivo da existência de impedimento de longo prazo, não confirmado pela ponderação das qualificadoras finais dos (1) fatores ambientais; (2) atividades e participações; e (3) funções do corpo. interpretação errônea da sentença à avaliação conjunta social e médica administrativa. relatório escolar individualizado contraditório. necessidade de aprofundamento da instrução probatória. SENTENÇA ANULADA, com manutenção precária da decisão de antecipação de efeitos da tutela.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO em parte.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para anular a sentença, para que a instrução probatória seja retomada com a realização de aprofundamento das condições de aprendizado e comportamentais da recorrida no âmbito escolar e eventual reavaliação das conclusões da perícia conjunta social e médica administrativa, que aponta em sentido contrário à pretensão autoral, diversamente da conclusão sentencial, com a prolação de nova sentença com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, assim como a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão do pretendido BPC-PcD, a partir das premissas aqui estabelecidas.
Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dê-se ciência deste julgamento ao MPF, ainda que ausente em Sessão na qual proferido.
Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
13/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000564-91.2025.4.02.5118/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: NATALIA LOPES DE SOUSA AMORIM (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) RECORRIDO: ANA JULIA FERREIRA AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
25/04/2025 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 38 e 37
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
02/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 12:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Petição
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/03/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14, 20 e 21
-
10/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 19:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:23
Determinada a citação
-
21/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
20/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:50
Determinada a intimação
-
07/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067732-98.2024.4.02.5101
Claudio Canuto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 10:28
Processo nº 5004541-46.2024.4.02.5112
Jose Claudio Goncalves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Haila Katiuscia Batista Reis da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 11:22
Processo nº 5004541-46.2024.4.02.5112
Jose Claudio Goncalves Dias
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Haila Katiuscia Batista Reis da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033956-44.2023.4.02.5101
Flavio Santarosa Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Jose Leal dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 17:18
Processo nº 5033956-44.2023.4.02.5101
Flavio Santarosa Pereira da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Sergio Jose Leal dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00