TRF2 - 5003662-66.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:36
Baixa Definitiva
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24/06/2025 19:18
Despacho
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24/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM03
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003662-66.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOELMA PEREIRA TAVARES GONZAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO APOSENTADORIA.
PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS REFERIDOS PERÍODOS NO CASO CONCRETO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença (Evento 26) que julgou improcedente o pedido de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 192131317-7.
Em razões recursais, alega a parte autora que "Por força do que dispõe o art. 60, do Decreto 3.048/99, é possível o cômputo de período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não com períodos contributivos." Discorre sobre a legislação, citando jurisprudências.
Por fim, aduz que "é importante ressaltar que o período de auxílio-doença é considerado como tempo de contribuição, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo sua atividade laboral.
Ou seja, ele continua "contribuindo" para o sistema previdenciário enquanto estiver recebendo o benefício." Requer, assim, a reforma da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Como visto, a controvérsia existente em fase recursal é em relação aos períodos de auxílio doença (previdenciário e não por acidente de trabalho) - de 3/11/2014 a 21/12/2016 (NB 31/610.837.468-7 - it8,ev18) e de 29/5/2017 a 12/3/2019 (NB 31/620.871.755-1 - it9,ev18) - que não foram considerados para fins de carência.
Acerca da possibilidade de cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo do auxílio doença, para fins de carência do benefício de Aposentadoria por Idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila, conforme os julgados no AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013 e AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013.
A Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência já firmada, em regime de representativo de controvérsia no seguinte sentido (Tema 105): A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.
Esse acórdão, relativo ao PEDILEF 0047837-63.2008.4.03.6301/ SP, transitou em julgado em 3/6/2013.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de recursos repetitivos, conforme se lê na seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO DA RMI.
ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do SupremoTribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.2.
Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3.
A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada naforma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices decorreção dos benefícios em geral.4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC. (REsp 1410433 / MG Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2013RSSTJ vol. 45 p. 507).
Insta mencionar que os referidos benefícios de auxílio doença apenas devem ser computados no tempo de contribuição quando sucedidos entre períodos de atividade.
O que impede o aproveitamento do tempo ocorre quando o segurado recebe a cobertura previdenciária por incapacidade e, cessada esta, não retorna à atividade No caso em tela, ao analisar os períodos de recebimento de auxílio doença, verifico que estes têm natureza previdenciária (e não acidentária) e não foram intercalados com períodos de contribuição.
Após a cessação deste último, a parte autora não verteu contribuição antes da concessão de sua aposentadoria com DIB em 29/4/2019.
Assim, os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio doença não podem ser considerados como período de carência.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 10:15
Retirado de pauta
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003662-66.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 51) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: JOELMA PEREIRA TAVARES GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:41
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
21/10/2024 02:23
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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20/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição
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05/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:17
Decisão interlocutória
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29/05/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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