TRF2 - 5003642-78.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESJUS50
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23/06/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003642-78.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: ANDRESSA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA DOENÇA ALEGADA.
VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, em virtude de alegada miopericardite.
O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de especialização do perito judicial, e requer a realização de nova perícia médica.
No mérito, argumenta que os documentos particulares juntados aos autos comprovam a incapacidade laborativa da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de especialização do perito judicial na área da doença da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, em especial a existência de incapacidade laborativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título de especialista em determinada área da medicina não constitui requisito para atuação como perito judicial, conforme entendimento consolidado pelo Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 9/16) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A ausência de especialidade médica não acarreta, por si só, a nulidade da perícia judicial, cabendo ao próprio perito, se necessário, escusar-se da função por eventual falta de aptidão técnica, o que não ocorreu no caso dos autos.O enunciado nº 12 do FONAJEF e o entendimento da TNU orientam que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou doenças raras, é exigível a nomeação de especialista.O laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laborativa, atestando que a doença foi tratada, não restando sequelas, nem sintomas clínicos que evidenciem urgência ou gravidade impeditiva do trabalho.Laudos médicos particulares juntados unilateralmente pela parte autora possuem menor força probatória que o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme Enunciado nº 08 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo.A ausência de elementos objetivos que comprovem a alegada incapacidade torna inviável a concessão do benefício por incapacidade, sendo despicienda a análise dos demais requisitos legais.Inexistente o direito ao benefício, inexiste igualmente o dever de indenizar por danos morais.Presentes os requisitos definidos pelo STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de especialização médica do perito judicial não invalida, por si só, a perícia, salvo em casos excepcionais e complexos.O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, possui maior eficácia probatória que documentos médicos particulares.Não demonstrada a incapacidade laborativa, é indevido o benefício por incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.11.2015, DJe 27.11.2015; TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01.06.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003642-78.2024.4.02.5005/ES (Aditamento: 303) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: ANDRESSA DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 303
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09/04/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/04/2025 15:35
Juntado(a)
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04/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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