TRF2 - 5021235-35.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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16/07/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021235-35.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: LUIZ SERGIO PEREIRA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS PROVENTOS DO SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 2ª Vara Cível de Vitória – SJRJ que julgou procedente o pedido de Luiz Sergio Pereira Cordeiro para cancelar o débito de R$ 90.361,39, originado de revisão administrativa do benefício previdenciário, e determinou ao INSS (i) abster-se de efetuar descontos no benefício a título de reposição ao erário; (ii) restituir os valores indevidamente descontados, compensando-se eventual devolução administrativa; e (iii) cumprir, em 30 dias, a tutela de urgência concedida para suspender os descontos, sob pena de multa.
A sentença fundamentou-se no Tema 979 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 979 do STJ; (ii) estabelecer se a boa-fé do segurado impede a repetição de valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo não provocado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979), firmou o entendimento de que valores pagos indevidamente ao segurado por erro administrativo material ou operacional, e não por má interpretação da lei, são passíveis de restituição apenas se não demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido.A jurisprudência do STJ ressalta que a Administração tem o dever de rever seus atos, mas o segurado não pode ser penalizado por falha administrativa na interpretação ou execução da norma previdenciária, sobretudo quando ausente qualquer conduta que indique má-fé.O processo judicial foi ajuizado em 03/07/2024, após a publicação do acórdão do Tema 979 (DJe 23/04/2021), enquadrando-se na modulação de efeitos da tese firmada, e, portanto, sendo plenamente aplicável ao caso.Conforme os autos, o pedido de revisão formulado pelo autor restringia-se à atualização dos salários-de-contribuição.
A alteração do tempo de contribuição e da renda mensal inicial decorreu exclusivamente de iniciativa da autarquia, que reavaliou elementos não suscitados no requerimento, reduzindo o tempo computado e gerando o débito.Não houve ingerência ou conduta dolosa por parte do segurado, sendo incabível exigir dele a percepção do erro administrativo, o que demonstra sua boa-fé objetiva e atrai a incidência da tese do Tema 979.A sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É incabível o desconto de valores pagos indevidamente por erro administrativo quando o segurado comprova boa-fé objetiva e ausência de ingerência no procedimento revisional.A tese firmada no Tema 979 do STJ aplica-se aos processos distribuídos após a publicação do respectivo acórdão, como no caso concreto.O segurado não pode ser penalizado por falhas da Administração que extrapolem o objeto de seu pedido de revisão administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 115; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381734/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.04.2021 (Tema 979).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5021235-35.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 306) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUIZ SERGIO PEREIRA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 306
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07/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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07/04/2025 17:46
Juntado(a)
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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