TRF2 - 5004105-06.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004105-06.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 107) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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03/07/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 17:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 20:07
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004105-06.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA.
Sindicato.
EMPREGADOs EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). incidência sobre Verbas de natureza indenizatória. hora repouso alimentação. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito dos substituídos do Sindicato autor a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba Hora Repouso Alimentação - HRA e condenar a ré a restituir aos substituídos os valores indevidamente retidos na fonte, desde 11/11/2017.
No mais, condenou a apelante ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa..
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica da verba Hora Repouso Alimentação - HRA, paga aos empregados, substituídos do Sindicato autor, que desempenham suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir 3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O E.
STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica. 4.
O adicional hora repouso alimentação (AHRA) é um valor pago pela supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada. 5.
Quanto à sua natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda, a questão vinha sendo objeto de divergência entre as Turmas de Direito Público do E.
STJ, reconhecendo a Primeira Turma o caráter indenizatório da Hora Repouso Alimentação - HRA, enquanto a Segunda Turma definiu a natureza da verba como remuneratória, entendimento este que prevaleceu na Corte após o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA. 6.
Em julgados posteriores, alcançando a novel redação do art. 71, §4º da CLT, a jurisprudência do E.
STJ reafirmou o caráter remuneratório da aludida verba, tendo em vista que a alteração promovida na CLT não tem o condão de modificar a natureza jurídica do tributo, a teor da previsão contida no art. 4º, I, do CTN.
Precedentes do C.
STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 7.
Constata-se a natureza remuneratória do adicional de intervalo, a atrair a incidência de IRPF, motivo pelo qual a r. sentença merece reparo quanto ao ponto.
Conclusão 8.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária e Apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004105-06.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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29/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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26/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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