TRF2 - 5000673-58.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 22:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 320
-
15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
31/07/2025 12:46
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2025 11:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
29/07/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 25/07/2025 15:58:02)
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000673-58.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CARLOS ANDRE DA HORA CERQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
PRAIA.
QUIOSQUE.
OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMOLIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE FEDERATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação possessória cumulada com pedido demolitório proposta pela União em face de particular e do Município da Serra–ES, objetivando a reintegração de posse e demolição de quiosque irregularmente instalado na Praia de Castelândia.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluindo o Município da lide por ausência de causa de pedir, e determinou a reintegração da União, a demolição do quiosque e o pagamento da multa e dos custos da demolição pelo réu particular.
Apelaram o particular e a União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa do réu particular por indeferimento de prova pericial; (ii) determinar se a União deve ser reintegrada na posse de área de praia; (iii) estabelecer se o Município da Serra pode ser responsabilizado solidariamente pela demolição do quiosque; (iv) determinar se o réu particular deve arcar com a multa administrativa imposta pela ocupação irregular de bem público da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado com base no art. 370 do CPC, considerados suficientes os documentos existentes nos autos para a formação do convencimento judicial. 4.
A área ocupada pelo quiosque localiza-se em bem público federal (praia), cujo uso diverso do comum do povo, conforme o disposto na Lei n.º 9.636/98 e no Decreto-lei n.º 9.760/46, depende de autorização expressa da União, por meio da SPU, o que não foi demonstrado pelo particular, de modo que é procedente o pedido possessório. 5.
A autorização do Município da Serra para instalação do quiosque, concedida em 1996 a pessoa distinta do atual ocupante, não tem validade jurídica para permitir ocupação de bem da União, sendo ato eivado de nulidade por incompetência do ente municipal. 6.
A ocupação do bem público, ainda que exercida por longo período e com finalidade laborativa, não gera posse nem legitima a permanência no imóvel, dada sua natureza de detenção precária e, no caso, ilegal. 7.
Comprovou-se que o Município da Serra atuou de forma comissiva e omissiva na ocupação da orla, elaborando projetos, editando decretos e autorizando o funcionamento dos quiosques, caracterizando sua responsabilidade solidária na obrigação de demolir a construção irregular e retirar os entulhos, inclusive porque lhe incumbe assegurar a tutela do interesse local, por meio da utilização dos instrumentos previstos na Lei n.º 10.257/2001, além de dispor de recursos técnicos e logísticos para remover a construção de forma segura. 8.
A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa permanece com o réu particular, ocupante irregular do bem, nos termos do Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 6º, sendo indevida sua transferência ao Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Provida a apelação da UNIÃO e desprovida a do réu particular.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de autorização da União para uso de bem público federal configura ocupação irregular, passível de desocupação e demolição da edificação. 2.
A responsabilidade pela demolição de construção irregular em praia pode ser atribuída solidariamente ao Município que autorizou e tolerou a ocupação ilegal, mediante condutas comissivas e omissivas. 3.
O ocupante irregular de bem público federal responde pela multa administrativa imposta pela União. 4.
O indeferimento de prova pericial é legítimo quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, III e IV; 37, caput; CC, arts. 208, 265, 927, 942, parágrafo único, 952; CPC, arts. 370, 485, IV, e 85, § 11; Decreto-Lei n.º 9.760/1946, arts. 95 a 98, 132; Lei n.º 10.257/2001; Decreto-Lei n.º 2.398/1987, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 473; STJ, REsp 1730402, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/03/2019; TRF2, ApRemNec n.º 0002201-52.2012.4.02.5108, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins, julg. 05/09/2023; TRF2, AC 0070639-28.2015.4.02.5108, Rel.
Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, julg. 10.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré e DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para condenar o MUNICÍPIO DA SERRA, em solidariedade com o particular corréu, na obrigação de demolição do quiosque e retirada de entulhos até a final destinação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000673-58.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: CARLOS ANDRE DA HORA CERQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) APELADO: EVENTUAIS OCUPANTES DOS QUIOSQUES (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA (RÉU) PROCURADOR(A): ALESSANDRA COSTA FERREIRA NUNES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
09/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
-
05/05/2025 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/03/2025 15:19
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/03/2025 14:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064018-33.2024.4.02.5101
Espaco Facial Estetica da Face LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Jose de Paula Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 16:27
Processo nº 5007872-63.2024.4.02.5103
Adilson Vanderlei Cordeiro Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 10:28
Processo nº 5000454-91.2023.4.02.0000
Ricardo Luiz Mourilhe Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:50
Processo nº 5008903-97.2024.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria das Dores Gomes Brandao
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:59
Processo nº 5000673-58.2022.4.02.5006
Uniao
Eventuais Ocupantes dos Quiosques
Advogado: Alessandra Fantoni Rodrigues Daniel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 17:42