TRF2 - 5005033-09.2022.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
13/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005033-09.2022.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO CESAR CORREAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:11
Despacho
-
24/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
-
24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
16/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005033-09.2022.4.02.5112/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração opostos pelo autor e réu não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento de ambos os embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretendem os embargantes é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Especificamente em relação aos embargos do réu, cumpre observar que utilizar essa espécie recursal com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento automático do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo dos embargantes, em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo autor e réu. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/06/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 14:02
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005033-09.2022.4.02.5112/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: PAULO CESAR CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) O MERO CAMPO ELETROMAGNÉTICO DECORRENTE DA ATIVIDADE ELÉTRICA EM CABOS, FIOS E EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS NÃO PODE SER CONSIDERADO AGENTE INSALUBRE, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. (2) A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.306.113/SC, FIXOU ORIENTAÇÃO DE QUE, A DESPEITO DA SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE PELO DECRETO Nº 2.172/1997, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE SUBMETIDA ÀQUELE AGENTE PERIGOSO, DESDE QUE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR, DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. (3) RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORAL DE 02/03/2009 A 24/05/2016 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a especialidade do período laboral de 02/03/2009 a 24/05/2016 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intime-se a CEAB para imediata cessação do benefício deferido na sentença do Evento 58.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
27/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5005033-09.2022.4.02.5112/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: PAULO CESAR CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
06/05/2025 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
06/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 65
-
11/03/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
27/02/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/02/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 22:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2025 13:18
Juntado(a)
-
28/10/2024 13:27
Juntada de Petição
-
24/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:33
Despacho
-
27/09/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:18
Despacho
-
02/09/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:09
Despacho
-
07/05/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
20/07/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 20:40
Despacho
-
20/07/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:24
Determinada a intimação
-
03/07/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 16:15
Despacho
-
13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2023 14:41
Determinada a citação
-
09/03/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/01/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:39
Juntada de Petição
-
13/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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