TRF2 - 5069707-92.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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16/06/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069707-92.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: RICARDO HOUAISS DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB SP379887) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE RMI.
DESAPOSENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DIB.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
VÍNCULO COM MUNICÍPIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ricardo Houaiss Dantas contra sentença da 1ª Vara Federal de Três Rios – SJRJ que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O autor alegou que os salários de contribuição considerados na apuração da RMI não correspondem aos efetivamente recolhidos, pleiteando a correção dos valores e o pagamento das diferenças devidas.
A sentença rejeitou o pedido, reconhecendo a tentativa de inclusão de contribuições posteriores à data de início do benefício (DIB), bem como a vinculação do autor a regime próprio de previdência (PRPPS) no período posterior à aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar contribuições realizadas após a data de início do benefício (DIB) para fins de revisão da RMI de aposentadoria concedida no RGPS; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão de tempo de contribuição prestado a ente federativo vinculado a regime próprio de previdência (PRPPS) sem requerimento expresso de averbação ou formalização perante o RGPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária vigente veda expressamente a inclusão de contribuições posteriores à DIB para fins de majoração da RMI do benefício já concedido, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a formalização de novo requerimento para qualquer alteração.A pretensão do autor configura hipótese de desaposentação, instituto rejeitado pelo ordenamento jurídico nacional, conforme entendimento consolidado nos Temas 563 do STJ e 503 do STF, que afirmam a inexistência de previsão legal para desaposentação ou reaposentação no âmbito do RGPS.A planilha juntada pelo autor (evento 1, PLAN7) inclui salários de contribuição até dezembro de 2018, evidenciando a intenção de considerar vínculos posteriores à aposentadoria concedida em 17/03/2016, o que é juridicamente inviável.As contribuições prestadas ao Município de Paty do Alferes referem-se a vínculo regido por regime próprio de previdência (PRPPS), sendo vedada sua utilização para revisão do benefício no RGPS sem prévia averbação ou manifestação formal junto ao INSS, o que não ocorreu no caso dos autos.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto à impossibilidade de aproveitamento de vínculos no PRPPS reforça a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão de contribuições realizadas após a data de início do benefício (DIB) para fins de revisão da RMI é vedada pela legislação previdenciária vigente.É juridicamente inviável a desaposentação no âmbito do RGPS, não havendo previsão legal para nova apuração do benefício com base em contribuições posteriores.Contribuições vertidas a regime próprio de previdência (PRPPS) não podem ser consideradas no RGPS sem o devido requerimento administrativo de averbação ou formalização de contagem recíproca.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98; CF/1988, art. 201.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 661.256 (Tema 503), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 26.10.2016; STJ, REsp nº 1.334.488 (Tema 563), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2013; Turmas Recursais da SJRJ, Súmula 70.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5069707-92.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 312) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: RICARDO HOUAISS DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB SP379887) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 312
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09/04/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/04/2025 15:33
Juntado(a)
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04/04/2025 15:54
Juntada de Petição
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14/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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