TRF2 - 5006648-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006648-73.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: JOSELIAS BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ198677) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DA RAIS.
TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
RASURA EM CTPS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que tinha por objetivo comprovar vínculo empregatício em período alegadamente exercido em atividade especial, sob o fundamento de que a prova documental deveria ter sido produzida com a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para apresentação da RAIS como meio de prova complementar apto a comprovar vínculo empregatício necessário à contagem de tempo de serviço em atividade especial, diante da ausência de prova plena nos autos e da existência de rasura em anotação constante na CTPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RAIS é documento oficial enviado pelo empregador ao Ministério do Trabalho e possui presunção de validade, constituindo meio hábil de prova do vínculo empregatício, salvo demonstração de vício ou falsidade. 4.
As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituídas apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário, conforme Enunciado 75 da TNU e Enunciado 89 das TRRJ. 5.
Havendo rasura em anotação de vínculo empregatício e ausência de outras provas documentais suficientes para comprovação do trabalho especial no período questionado, admite-se a requisição de documentos por meio de ofício a órgão público competente, como forma de suprir a deficiência probatória. 6.
A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) permite ao juiz flexibilizar o encargo probatório diante da maior facilidade de acesso à prova por parte do réu ou terceiro, especialmente em ações previdenciárias de natureza alimentar. 7.
O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a atuação colaborativa das partes e do juízo na busca da verdade material e da efetivação dos direitos sociais, autorizando a adoção de medidas instrutórias necessárias à formação do convencimento judicial. 8.
A negativa de expedição de ofício, diante de requerimento administrativo pendente de resposta, compromete a ampla defesa e o contraditório, configurando cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A RAIS constitui meio de prova idôneo para comprovação de vínculo empregatício em ações previdenciárias, inclusive para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que inexistam elementos que infirmem sua autenticidade. 2.
A existência de rasura em anotação na CTPS justifica a adoção de diligência probatória complementar, como a expedição de ofício a órgão público para obtenção de documento oficial. 3. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova em hipóteses nas quais uma das partes tem maior facilidade de acesso aos elementos probatórios, especialmente em causas previdenciárias. 4.
O princípio da cooperação impõe ao juiz a adoção de medidas instrutórias que possibilitem a justa solução da controvérsia e a efetivação dos direitos fundamentais em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, § 1º, e 434; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 75 da TNU; Enunciado 89 das TRRJ; STJ, AgInt no AREsp 2054226/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 19:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006648-73.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 189) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: JOSELIAS BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ198677) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
-
11/09/2024 17:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
-
10/09/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2024 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
06/08/2024 14:27
Despacho
-
16/05/2024 22:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 18, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015508-60.2023.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio de Andrade
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 11:51
Processo nº 5002679-79.2024.4.02.5002
Sebastiao Carlos Anacleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2024 14:31
Processo nº 5002679-79.2024.4.02.5002
Sebastiao Carlos Anacleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grazielly Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 12:18
Processo nº 5009937-82.2022.4.02.0000
Sandra Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2024 16:22
Processo nº 5014059-59.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Maqshow Servicos, Comercio e Locacao de ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00