TRF2 - 5010385-55.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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21/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 93
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010385-55.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00008187720108080009/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 18/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010385-55.2022.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000818-77.2010.8.08.0009/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA SEGURADA ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 10ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, mantendo decisão que determinou o cadastramento do requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em nome da segurada falecida — ou, em caso de óbito, por seus herdeiros habilitados—, sob pena de multa, conforme Tema 350 do STF.
O INSS alega omissão do acórdão quanto à nulidade da decisão proferida após o óbito da autora sem regularização do polo ativo, à natureza personalíssima do requerimento de concessão de benefício previdenciário e à inaplicabilidade do Tema 1.057 do STJ ao caso de concessão do benefício, requerendo a apreciação das matérias ao menos para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão do acórdão quanto à necessidade de regularização do polo ativo após o óbito da autora; (ii) estabelecer se o requerimento de concessão de benefício previdenciário possui natureza personalíssima, vedando a atuação dos herdeiros; (iii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento do Tema 1.057 do STJ, que trata da legitimidade de sucessores para postular benefícios não requeridos em vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa detalhadamente a dinâmica processual instaurada pelo óbito da autora, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros habilitados para impulsionar o cumprimento da exigência de requerimento administrativo, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), não havendo omissão a ser sanada. 4.
O voto embargado enfrenta expressamente a tese da natureza personalíssima do requerimento administrativo de benefício previdenciário, consignando que, conforme art. 112 da Lei 8.213/91 e jurisprudência do STJ, os sucessores são legítimos para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, desde que comprovados os requisitos à época do óbito. 5.
A ratio decidendi do Tema 1.057 do STJ, baseada no art. 112 da Lei 8.213/91, é expressamente utilizada para reconhecer a legitimidade dos herdeiros, não havendo omissão quanto à análise da aplicabilidade do referido precedente, mesmo que trate originariamente de revisão de benefício. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo da parte, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, inexistentes no presente caso. 7.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com matérias relevantes analisadas e devidamente prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:1.
O óbito do segurado, antes da formalização do requerimento administrativo, não impede que os herdeiros habilitados impulsionem o cumprimento da diligência judicial, desde que comprovados os requisitos para a concessão do benefício à época do falecimento.2.
Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, fundamentadamente, reconhece a legitimidade dos herdeiros com base no art. 112 da Lei 8.213/91 e na jurisprudência do STJ e STF.3.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já analisada, destinando-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; Lei 8.213/91, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral); STJ, REsp 603.246/AL, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005; STJ, AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, Tema 1.057.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHCER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que inexistem omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, com ressalva do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5010385-55.2022.4.02.0000/ES (Aditamento: 58) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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22/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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02/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010385-55.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00008187720108080009/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 21/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/06/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010385-55.2022.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000818-77.2010.8.08.0009/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PÓSTUMO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
TEMA 350 DO STF.
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão que, nos autos da ação previdenciária, determinou o cadastramento do requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em nome da segurada falecida, ou, em caso de óbito, pelos seus herdeiros habilitados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em consonância com o acórdão proferido em sede de juízo de retratação pelo TRF2, com base no Tema 350 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a formulação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário pelos herdeiros da segurada falecida, no contexto das regras de transição fixadas no Tema 350 do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido em juízo de retratação pelo TRF2, com base no Tema 350 do STF, determinou o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para formulação de requerimento administrativo de concessão do benefício. 4.
O falecimento da segurada antes da publicação do acórdão de retratação tornou inviável o cumprimento pessoal da exigência, impondo-se a legitimidade dos herdeiros para impulsionar o requerimento, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 5.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conferem legitimidade aos sucessores para pleitear valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de habilitação prévia à pensão por morte ou inventário. 6.
A determinação de cadastramento do requerimento administrativo, seja em nome da falecida ou de seus herdeiros, representa medida necessária e adequada para viabilizar o regular prosseguimento da demanda, sem configurar inovação processual ou afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os herdeiros possuem legitimidade para formular requerimento administrativo de benefício previdenciário em nome de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, quando o óbito ocorre antes da intimação para cumprimento da exigência prevista no Tema 350 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 537; Lei nº 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350); STJ, REsp 603.246/AL, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.04.2005, DJ 16.05.2005.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5010385-55.2022.4.02.0000/ES (Aditamento: 188) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
-
25/04/2025 18:36
Juntado(a)
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
20/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
17/11/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/11/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
16/11/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 16:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/11/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/11/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 11:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
06/11/2023 09:54
Despacho
-
30/10/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
30/10/2023 13:13
Juntado(a)
-
16/10/2023 15:57
Expedição de ofício
-
13/10/2023 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
11/10/2023 17:41
Despacho
-
04/10/2023 14:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
-
03/10/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
02/10/2023 13:59
Despacho
-
15/05/2023 18:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
-
15/05/2023 09:21
Juntada de Petição
-
09/02/2023 16:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/01/2023 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2023 16:12
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
12/01/2023 22:47
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB2TESP
-
12/01/2023 22:47
Determinada a intimação
-
19/12/2022 19:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
16/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2022 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/11/2022 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2022 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
18/11/2022 12:56
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB05
-
17/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:37
Remetidos os Autos - GAB05 -> CODRA
-
20/07/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 20/07/2022
-
20/07/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 20/07/2022
-
19/07/2022 19:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/07/2022
-
19/07/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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