TRF2 - 5037549-23.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/09/2025 09:54
Juntada de Petição
-
04/09/2025 03:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/09/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037549-23.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: M.M.& FILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) EMENTA TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. liquidação. compensação. coisa julgada. embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração. III.
Razões de decidir 3.
No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada nas razões do voto prolator do Acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4.
Isto porque o voto condutor do Acórdão embargado fundamentou corretamente os motivos que levaram ao desprovimento do pedido da apelante/embargante, pautando-se na impossibilidade de rediscussão de matéria transitada em julgado. 5. Ademais, mostra-se salutar esclarecer que, conforme consta no art. 504, inciso I, do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada, havendo-se que, no caso em apreço, a Apelação da embargante quanto à necessidade de liquidação para compensação restou desprovida pelo Acórdão anteriormente prolatado. 6. Portanto, não há omissão ou contradição no Acórdão embargado, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). IV.
Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5037549-23.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: M.M.& FILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
-
14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 06:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
04/07/2025 06:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037549-23.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: M.M.& FILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) EMENTA tributário. apelação. liquidação. compensação. ausência de provimento. apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por M.M.& FILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de liquidação de sentença. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção da liquidação de sentença originária.
III.
Razões de decidir 3. Remetendo-se aos pedidos realizados pela autora/apelante na petição inicial dos autos de origem, não consta expressamente pedido para liquidação de sentença com a finalidade de posterior compensação tributária. 4. Como se pode depreender dispositivo da sentença, restou claro o ônus de incumbência da apelante/autora em efetuar o procedimento administrativo de compensação, "ressalvado o direito de a Administração Tributária auditar esse procedimento e efetuar o lançamento de valores que entender não serem passíveis de compensação". 5. Muito embora a apelante tenha interposto Apelação, justamente para que os valores fossem apurados em liquidação, seu recurso foi desprovido. 6. Portanto, restou mantido o dispositivo anterior da sentença prolatada em relação à desnecessidade de liquidação para posteriores fins compensatórios. 7.
No mais, apenas para fins exaurientes, uma vez que a pretensão da apelante não restou provida pela sentença, o próprio Eg.
STJ já se manifestou pela desnecessidade de liquidação em ação que visa ao reconhecimento de direito à compensação tributária (STJ - AgInt no REsp: 1989391 AM 2022/0062303-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024). IV.
Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5037549-23.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: M.M.& FILHOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
-
12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:59
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
15/04/2025 17:59
Recebidos os autos - RJRIO14 -> TRF2
-
06/10/2021 11:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
-
06/10/2021 11:43
Transitado em Julgado - Data: 05/10/2021
-
06/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2021 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2021 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2021 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/08/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2021 16:45
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/08/2021 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2021 15:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
12/08/2021 15:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/07/2021 12:18
Lavrada Certidão
-
22/07/2021 08:53
Lavrada Certidão
-
22/07/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2021<br>Data da sessão: <b>02/08/2021 13:00:00</b>
-
13/07/2021 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/07/2021 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/07/2021 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/08/2021 13:00</b><br>Sequencial: 210
-
08/09/2020 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
02/09/2020 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
27/08/2020 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/08/2020 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/07/2020 20:45
Distribuído por prevenção - Número: 50048790620194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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