TRF2 - 5014864-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014864-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483)ADVOGADO(A): NATALIA LIMA POSSEBON (OAB RJ209212) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTESTAÇÃO DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP).
AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se buscava a resposta do INSS à impugnação da convolação de auxílio-doença para auxílio-acidentário de empregada, sob o argumento de inércia administrativa.
O juízo de origem entendeu inexistente risco de ineficácia da medida caso apreciada apenas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta administrativa à impugnação da empresa configura ilegalidade apta a justificar a concessão de medida liminar em mandado de segurança; e (ii) estabelecer se há risco de dano irreparável que justifique a antecipação da tutela pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, o que pressupõe prova inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, não bastando alegação de demora administrativa sem elementos concretos de abusividade. A concessão de medida liminar demanda a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de resposta administrativa, por si só, não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a questão pode ser resolvida na sentença. O INSS informou que a análise do requerimento de contestação do NTEP não foi concluída devido à existência de exigência pendente a ser cumprida pela empresa, o que afasta a alegação de inércia administrativa injustificada. O juízo a quo agiu corretamente ao converter o feito em diligência para esclarecimento sobre o cumprimento da exigência pendente antes da decisão de mérito, garantindo o contraditório e evitando supressão de instância administrativa. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de instâncias administrativas quando há alternativas processuais disponíveis para a resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de resposta administrativa à impugnação de NTEP não justifica, por si só, a concessão de liminar em mandado de segurança, especialmente quando há exigências pendentes a serem cumpridas pelo impetrante. O periculum in mora não se configura quando a tutela jurisdicional pode ser prestada na sentença sem prejuízo irreparável ao impetrante. A conversão do feito em diligência pelo juízo a quo para esclarecimento sobre o cumprimento de exigências pendentes é medida adequada e respeita o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 8.213/1991, art. 118; Decreto 3.048/1999, art. 337, §§ 3º, 7º e 12; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5014864-23.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 319) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) ADVOGADO(A): NATALIA LIMA POSSEBON (OAB RJ209212) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 319
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07/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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07/04/2025 17:49
Juntado(a)
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25/01/2025 13:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB36JFC
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24/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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22/10/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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